Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva

Auditor fiscal do trabalho pode autuar empresa por ilegalidade de norma coletiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou legítima a atribuição de auditor fiscal do trabalho para lavrar autos de infração e aplicar multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva contrária à legislação. Segundo os ministros, cabe ao auditor fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa.

Norma coletiva

A ação teve origem em autuação aplicada contra a Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda., de Goiânia (GO), que não pagava a repercussão do adicional noturno sobre o repouso semanal remunerado com base na convenção coletiva de 2008 e, em consequência, não recolhia FGTS e contribuição social incidentes sobre a parcela.  A empresa pediu, na Justiça, que fosse declarada a nulidade do auto de infração e questionou a competência funcional do auditor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou nulo o auto de infração quanto a esse aspecto. Para o TRT, o auditor tem o poder-dever de assegurar o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, mas a atribuição de analisar supostas ilegalidades é da Justiça do Trabalho.

Competência

Ao examinar o recurso de revista da União, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que não houve invasão da competência restrita do Poder Judiciário e ressaltou que o auditor exerceu sua atribuição dentro dos limites da lei, sem impossibilitar posterior análise judicial.

De acordo com o ministro, além de zelar pela correta aplicação das normas coletivas, compete ao auditor-fiscal do trabalho verificar a obediência à legislação e aplicar sanções em caso de descumprimento.

Em relação à matéria que deu origem ao auto de infração, o relator observou que, em decorrência do artigo 7º, alínea “a”, da Lei 605/1949, toda a remuneração de um dia de serviço – o que abrange o adicional noturno pago com habitualidade – repercute na remuneração do repouso semanal. Sobre a contribuição social e o FGTS recolhidos pelo empregador, a legislação também permite concluir que integra a base de cálculo dessas parcelas a repercussão do adicional noturno no RSR (artigos 15 e 23da Lei 8.036/1990 e 2º da Lei Complementar 110/2001).

Por unanimidade, a Sétima Turma do TST manteve a autuação aplicada pelo auditor fiscal e considerou legítima a atribuição dele de lavrar autos de infração e impor multas quando concluir pela invalidade de norma coletiva.

Processo: RR-115000-86.2009.5.18.0008

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA
DE AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA COLETIVA.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO
HORISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em
atenção ao Princípio da Dialeticidade
ou discursividade dos recursos, cabe à
parte agravante questionar os
fundamentos específicos declinados na
decisão recorrida. Se não o faz, como na
hipótese dos autos, considera-se
desfundamentado o apelo, nos termos dos
artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973.
Agravo de instrumento de que não se
conhece.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO
TRABALHO. ATRIBUIÇÃO PARA INVALIDAR
NORMA COLETIVA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. Agravo de instrumento a
que se dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 626 da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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