TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical

TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais de empregados da Serra Sul Serviços por delegado sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a manutenção da cláusula do acordo.

Reforma

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.

Direito disponível

Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito disponível e, portanto, o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a lei.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que, embora não haja ilicitude na cláusula, a legislação foi alterada “justamente para dar maior celeridade às rescisões contratuais” e que a liberdade que têm o ente sindical e o empregador para tratar dos diversos aspectos das relações de trabalho “não poderia chegar ao ponto de restaurar norma que foi alterada pelo legislador”.

Patamar superior

No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a cláusula negociada confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão estabelecido na lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está elencada no artigo 611-B da CLT, que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta.

O ministro não verificou, no caso, a exclusão de direito indisponível nem a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados apenas porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. “Apesar da alteração, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e à quitação da rescisão do contrato de trabalho”, frisou, ressaltando que um dos fundamentos motivadores da Reforma Trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva.

A decisão foi unânime.

Processo:  RO-585-78.2018.5.08.0000  

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO FEITAS
POR UM DELEGADO SINDICAL AUTORIZADO
PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
É cediço que a autonomia de vontade
assegurada pelo reconhecimento das
convenções e acordos coletivos
previstos no artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal de 1988, encontra
limite nas normas heterônomas de ordem
cogente, que tratam de direitos
indisponíveis.
Nesse contexto, um dos fundamentos
motivadores da reforma trabalhista foi
o fortalecimento da negociação
coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra
um rol exemplificativo de temas que
podem ser objeto de negociação ao dispor
que a convenção coletiva e o acordo
coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre as matérias elencadas
nos quinze incisos do referido artigo.
Já em relação ao artigo 611-B da CLT, ao
utilizar o termo “exclusivamente”, foi
especificado o rol das matérias que não
podem ser objeto de negociação porque
compreendem direitos de
indisponibilidade absoluta.
Logo, apesar da nova redação do artigo
477 da CLT, não exigir mais que o pedido
de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de um ano
de serviço, só seja válido quando feito
com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade
competente, nada impede, em relação a
esse tema, a participação direta das
partes na formulação de normas
convencionais que lhes sejam mais

benéficas, garantindo-lhes maior
segurança à homologação e quitação de
rescisão do contrato de trabalho ao
dispor em cláusula de acordo coletivo
que as homologações das rescisões de
Contrato Individual de Trabalho, serão
feitas por um Delegado Sindical
autorizado pelo Sindicato da Categoria.
Não estando elencado no rol taxativo do
artigo 611-B da CLT como objeto ilícito
de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, não há que falar
em exclusão de direito indisponível e a
ocorrência de sérios prejuízos aos
empregados, tão somente porque a
legislação foi modificada para dar
maior celeridade às rescisões
contratuais.
Recurso ordinário a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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