Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.

O caso

Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.

Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.

Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.

Reenquadramento

Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.

Boa-fé

O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.

Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.

Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.

Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos
13.015/2014, 13.105/2015 E
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS
COLETIVAS ADOTADAS DURANTE TODO O PACTO
LABORAL. NOVO ENQUADRAMENTO SINDICAL.
NORMA MENOS FAVORÁVEL. PREJUÍZO AO
EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. O recurso de revista se
viabiliza porque ultrapassa o óbice da
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza social e econômica.
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS
COLETIVAS ADOTADAS DURANTE TODO O PACTO
LABORAL. NOVO ENQUADRAMENTO SINDICAL.
NORMA MENOS FAVORÁVEL. PREJUÍZO AO
EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. No caso ora em apreço,
extrai-se da leitura do acórdão
regional que, por ocasião da ruptura
contratual, a autora foi surpreendida
com a negativa da empregadora em
conceder-lhe direitos previstos nas
normas coletivas que eram correntemente
aplicadas durante todo o pacto laboral,
o que fez sob o fundamento de equívoco
no enquadramento sindical adotado.
Entretanto, ao determinar o
reenquadramento, a ré deixou de cumprir
as normas da categoria profissional até
então observadas, mais benéficas que as
do novo enquadramento e assim causou
prejuízo à trabalhadora dispensada.
Trata-se aqui da questão da boa-fé
contratual e da aplicação de três
princípios basilares de Direito do
Trabalho: o da primazia da realidade, o
da condição mais benéfica e o da
razoabilidade. Deveras, o procedimento
da ré, ao alterar a norma de conduta
sedimentada e expectada para o
desenvolvimento do contrato (artigo 422
do Código Civil), para não cumprir as

normas coletivas sempre observadas
pelas partes, invocando novas normas
para negar-se ao cumprimento das
anteriores, ofendeu o princípio da
boa-fé objetiva. Por outro lado, pelo
princípio da primazia da realidade, há
de prevalecer a realidade dos fatos na
execução do contrato, para fins de
proteção das relações de trabalho. Com
efeito, se as normas coletivas
estabelecidas para o contrato de
trabalho da reclamante foram as
negociadas entre o SINDUSCON e a
categoria econômica dos trabalhadores
da construção civil, para o qual a
empresa vertia as contribuições
obrigatórias e eram mais benéficas do
que as do adequado enquadramento, essa
é a realidade a ser observada e, pelo
princípio da razoabilidade, a solução
capaz de realizar o direito, ou seja, a
justiça do caso concreto (artigo 170,
caput, da Constituição Federal).
Finalmente, pelo princípio da condição
mais benéfica, a norma posterior (do
novo enquadramento) não pode suprimir
ou reduzir direitos já incorporados ao
patrimônio do empregado, porque mais
benéfica a condição existente.
Outrossim, a cláusula geral de boa-fé
objetiva também abrange a máxima nemo
potest venire contra factum proprium
(“ninguém pode se voltar contra fato
próprio”). Tal instituto estabelece a
proibição de atitudes contraditórias
das partes, evitando-se a frustração de
expectativas legítimas do outro
integrante da relação contratual,
situação verificada in casu. Destarte,
por entender maculado o princípio da
boa-fé objetiva no contrato de trabalho
em análise, merece reforma o acórdão
regional para restabelecimento da
sentença que julgou procedente o pedido
de condenação da ré ao deferimento dos
direitos previstos nas normas coletivas

anteriores ao reenquadramento. Recurso
de revista conhecido por violação do
artigo 422 do Código Civil e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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