Ultratividade nas normas coletivas - Lei nº 13.467/17
Trata sobre o artigo 614, § 3o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, dispõe que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Trata sobre a análise da integração dos direitos previstos em instrumentos normativos coletivos nos contratos individuais de trabalho.
Assim, a dúvida é se as cláusulas normativas presentes em convenções e acordo coletivos, assim como em sentenças normativas, incorporam-se, ou não, aos contratos de emprego.
A CLT estabelece no artigo 613, inciso II, que as Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente o prazo de vigência.
Nesse sentido, apesar da eficácia ilimitada no tempo das convenções e acordos coletivos de trabalho, é questionada a possibilidade de as cláusulas normativas produzirem efeitos após o término de vigência do instrumento normativo.
Segundo a Súmula nº 277 do TST, as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Nota-se que a Súmula está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF...