Monitoramento eletrônico
Trata-se de um método de controle e observação aplicado em seres humanos, visando conhecer a sua exata localização, percurso e deslocamento, através de um sinalizador GPS.
Atualmente, há quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico:
- pulseira;
- tornozeleira;
- cinto; e,
- microchip (implantado no corpo humano).
A utilização pode ocorrer de maneira discreta, permitindo que o condenado cumpra a sua pena sem sofrer as influências do cárcere.
Somente a autoridade judiciária (Juiz, Desembargador ou Ministro) pode determinar seja o executado submetido a monitoramento eletrônico, sendo cabível nas hipóteses:
- em relação àqueles beneficiados com saídas temporárias no regime semiaberto;
- aos que se encontrarem em prisão domiciliar;
- quando aplicada pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou concedida progressão para tais regimes;
- se aplicada pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
- quando concedido o livramento condicional.
A Lei nº 12.258/10 instituiu o monitoramento eletrônico no âmbito da execução penal, alterou os artigos 122 e 124, e incluiu os artigos 146-B a 146-D à Lei de Execução Penal.
Além do mais, a Lei nº 12.403/2011 instituiu o monitoramento eletrônico como medida cautelar restritiva, conforme dispõe o artigo 319, IX, do CPP.
A Lei nº 14.843/24 também alterou a Lei nº 7.210/84 para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso.
- Lei nº 12.258/2010
- Artigos 146-B, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal
- Lei nº 12.403/2011
- Lei nº 14.843/24
- GRECO, Rogério. Monitoramento eletrônico.Disponível em: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1397. Acessado em: 02 de setembro de 2013.
- MARCÃO, Renato. Execução penal (Coleção Saberes do Direito). São Paulo: Saraiva, 2012.