Execução civil (introdução)

Execução civil (introdução)

Espécies de processo, cumprimento de sentença e execução de títulos executivos extrajudiciais.

PRO
Assine o DN PRO por apenas R$ 24,90 por mês e acesse 7.430 documentos úteis para o seu dia a dia no escritório. Saiba mais

Introdução

Antes da Lei 11.232/05, existiam as seguintes espécies de processo:

1) processo de conhecimento, em suas três espécies - declaratório, constitutivo e condenatório: com a finalidade de formular, na sentença definitiva, uma regra jurídica concreta que disciplina a situação litigiosa. Leva ao conhecimento do julgador os fatos que constituem o direito alegado pelo autor - ou aqueles alegados pelo réu que extinguem, modificam ou impedem aquele direito, e, uma vez convencido da ocorrência de qualquer deles, o julgador formula a regra que deve disciplinar aquela lide.

2) processo de execução de títulos judiciais e extrajudiciais: por meio de atos materiais, visando obter o resultado que deveria ser alcançado pela voluntária satisfação do interesse subordinante. O processo de execução tinha por objetivo efetivar a regra sancionatória contida numa sentença proferida em processo de conhecimento condenatório (título executivo judicial), ou contida em certos títulos que a lei confere o mesmo efeito da sentença - a executividade (título executivo extrajudicial).

3) processo cautelar: tem função auxiliar e subsidiária, objetivando a segurança e garantia do eficaz desenvolvimento dos processos de conhecimento e de execução.

Ocorre que a Lei 11.232/05, alterou essa sistemática, uma vez que o processo de execução limitou-se a servir apenas para a satisfação dos títulos executivos extrajudiciais.

Essa lei acabou com a necessidade de um processo autônomo (processo de execução) para as hipóteses de títulos executivos judiciais. Houve uma união do processo de conhecimento com o de execução, surgindo apenas uma fase no processo de cognição chamada de “cumprimento de sentença”.

Cumprimento de sentença

Ainda que a sentença tenha várias determinações como, por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa, a forma de sua efetivação seguirá o rito do art. 498 e art. 509, do CPC. Haverá tantos procedimentos quanto houver obrigações para cumprir.

A Lei 11.232/05 alterou a natureza da competência para a execução da sentença, podendo o credor, agora, escolher entre efetivar a sentença perante o mesmo juízo da cognição ou optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado (art. 516, Parágrafo Único, CPC). Assim, a competência do local que a sentença de cognição fora proferida era absoluta, passando a ser relativa.

Como já mencionado, a execução deverá iniciar-se por simples requerimento do credor, sendo o devedor intimado na pessoa de seu advogado.

Ao ser intimado, o devedor tem o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da quantia já fixada na liquidação, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação (Art. 523, CPC). No caso de não cumprimento no prazo estipulado, o devedor deverá pagar, além da multa, os honorários advocatícios. Na hipótese de cumprimento parcial da condenação, tanto a multa quanto os honorários advocatícios serão de 10% e incidirão sobre a diferença.

Dessa forma, não havendo o cumprimento da obrigação no prazo estipulado, será expedido mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC).

No pedido de requerimento da penhora feito pelo exequente, este já poderá indicar os bens do devedor a serem penhorados. Essa é mais uma inovação trazida pela Lei 11.232/05, uma vez que pela redação do art. 829, CPC, a indicação cabia ao devedor quando de sua citação. Ainda, a nova lei não mais prevê que o devedor deva observar uma ordem de bens a indicar como previa o art. 835, CPC.

Não há mais embargos à execução na fase de execução de título judicial. Dentro do prazo de 15 dias, contados a partir da intimação da penhora, o devedor poderá oferecer impugnação.

A impugnação, diferentemente dos embargos à execução, não consiste em ação autônoma, mas simples procedimento incidental. Difere, também, da contestação, uma vez que não exige custas e não admite intervenção de terceiros. Nada impede que o devedor ajuíze ações autônomas como, por exemplo, ação rescisória, embargos de terceiros, etc. O ajuizamento da ação rescisória, contudo, não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (art. 969, CPC – com redação dada pela Lei 11.280/06).

De acordo com o art. 525, do CPC, a impugnação somente poderá versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Se, na impugnação, o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º, CPC).

Ao contrário do ocorre com os embargos è execução (estes continuam valendo para a execução de título extrajudicial), que suspendem a execução, a impugnação não terá efeito suspensivo imediato, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §5°, CPC). Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (§8º).

A execução provisória de títulos judiciais também sofreu várias alterações com o advento da Lei 11.232/05 e, posteriormente, com a Lei 12.322/10.

Antes da referida lei, não se admitia a alienação de bens em sede de execução provisória, o que impedia a completa efetivação do direito do requerente. Agora, é possível o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade do executado, desde que o exequente preste caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, CPC).

É possível a exigibilidade da caução nos seguintes casos (art. 521, CPC, com nova redação dada pela Lei 12.322/10):

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Execução de título executivo extrajudicial

A Lei 11.232/05 trouxe profundas mudanças sobre o processo de execução, acabando com a necessidade de um processo autônomo para certas hipóteses de títulos executivos judiciais. Já a Lei 11.328/06 alterou o procedimento da execução dos títulos executivos extrajudiciais, visando dar maiores garantias aos credores e tornar esse tipo de processo mais prático e com resultados mais satisfatórios ao jurisdicionado.

Com a nova redação dada ao art. 829, do Código de Processo Civil, o credor poderá, já na petição inicial da execução, indicar bens do devedor a serem penhorados (§2º). A indicação não precisará respeitar a ordem restabelecida no art. 835, porém, o devedor poderá requerer a substituição do bem indicado por outro, observadas as regras dos artigos 847 e 848, CPC, e desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 847, CPC).

A Lei 11.382/06 acrescentou o art. 828, no Código de Processo Civil, dispondo que o “ O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Ao distribuir a execução, o exequente poderá obter prova do cartório do ajuizamento da demanda para que possa cientificar os cartórios de registros imobiliários sobre a possibilidade de penhora sobre os bens do devedor.

Tal providência deve ser tomada pelo credor para prevenir eventuais fraudes pelo executado (§3º). Essa atitude do credor favorece, também, terceiros de boa-fé que possam relacionar-se com o executado.

De acordo com a nova redação do §4º, do art. 844, do CPC, essa averbação no registro de imóveis, gerará presunção absoluta de conhecimento da execução por terceiros.

O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

Tendo em vista que tal prerrogativa conferida ao credor poderá trazer prejuízos ao executado, no caso de averbação manifestamente indevida, o exequente deverá indenizar a parte contrária, nos termos do § 3º do art. 81 do CPC, processando-se o incidente em autos apartados.

No despacho que receber a inicial, o juiz deverá fixar, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida pelo executado no prazo legal (art. 827, CPC).

Após o despacho da inicial, o executado deverá ser citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias. Aqui está mais alteração interessante trazidas pela Lei 11.382/06, pois, pela antiga redação, o executado era citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

A oposição de embargos pelo devedor não depende mais da garantia do juízo, nos termos do art. 914, "caput", CPC:

“O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.

O prazo para sua oposição também passou de 10 dias para 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC). Esse prazo é contado separadamente no caso de haver mais de um executado, salvo tratando-se de cônjuges, quando o prazo começará a fluir após a citação do último (§1º).

Outra alteração salutar em relação ao incentivo à satisfação do crédito vem no art. 916, CPC, que dispõe:

Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.

Nota-se que o legislador não usou da boa técnica, uma vez que da simples leitura do dispositivo nos parece que a uma execução definitiva pode se transformar em provisória.

Ocorre que a nova redação veio instituir a execução provisória também na execução de título extrajudiciais, já que esta só era prevista para a execução dos títulos judiciais.

Assim, deve-se entender que a execução que nascer definitiva, continuará definitiva independentemente da oposição ou não de embargos do devedor.

Se houver recurso pendente sobre decisão dos embargos interpostos, a execução deverá prosseguir de acordo com as normas que regem a execução provisória (art. 520, CPC). No entanto, se os embargos de execução forem recebidos apenas no efeito devolutivo, as regras de execução provisória não poderão ser aplicadas.

Se o executado não pagar, nem nomear bens à penhora, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §2º, CPC). Para que pudesse tomar tais medidas, a Lei 11.382/06 acrescentou, ao art. 154, CPC, o inciso V, o qual prevê, agora, que o oficial de justiça também tem a atribuição de efetuar avaliações.

O art. 833, do CPC traz um rol de bens absolutamente impenhoráveis. Trata-se de uma medida para garantir um mínimo de dignidade ao devedor.

Dispõe o art. 833, CPC: “São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra."

Apesar da atribuição de impenhorabilidade absoluta de tais bens, os mesmos poderão ser penhorados nos casos de pensão alimentícia (§2º).

A antiga redação previa que eram impenhoráveis as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante um mês; o anel nupcial e os retratos de família. Embora o novo texto não mais faça menção a tais objetos, tem-se que esses bens são impenhoráveis por natureza, não necessitando de lei nesse sentido.

De acordo com o art. 831, do Código de Processo Civil: “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.

Dispõe, ainda, que: “§ 4º  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”.

Referido artigo também permite a chamada penhora on-line.

A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 829), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 847, parágrafo primeiro, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (art. 870, CPC).

Em que pese as boas alterações relatadas acima, a que merece maior destaque e a mudança trazida pela nova lei para a realização do ativo do devedor.

É sabido que, pela antiga redação, após a avaliação do bem penhorado, havia a sua expropriação pela morosa e ineficiente hasta pública. Agora, existem alternativas para a satisfação do credor.

Dispõe o art. 825, do CPC: “A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens."

A alienação em hasta pública é muito demorada e, geralmente, o valor de avaliação dificilmente é obtido. Além disso, há muito gasto com a publicação de editais para chamar eventuais compradores, com o pagamento do leiloeiro, etc., o que acaba onerando a execução e prejudicando o credor, que dificilmente terá seu crédito integralmente satisfeito.

Pensando em tudo isso foi que o legislador previu essas outras formas de satisfação do credor.

Pelo antigo procedimento, a adjudicação só era possível depois de realizada a hasta pública. Agora, o exeqüente pode exercer essa prerrogativa assim que avaliados os bens penhorados (art. 876, CPC). O credor também pode requer que a alienação particular dos bens penhorados, nos termos do art. 880:

“Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3o Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.”.

Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública (art. 686, CPC).

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art. 903).

Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora (art. 908, CPC).

Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. O uso deste material é de responsabilidade exclusiva do usuário. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este resumo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Alerta de atualizações
Receba alertas por email sempre que este resumo for atualizado
Ativar alerta

Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A insolvência pode ser requerida e declarada nos próprios autos da execução?

Conforme entendimento do STJ, o processo de insolvência civil é autônomo, de característica declaratória-constitutiva, e busca um estado jurídico para o devedor, não podendo ser confundido com a ação de execução (REsp nº 1.823.944-MS).

Respondida em 20/01/2021
É possível requerer a substituição de bem penhorado?

Sim, conforme prevê o artigo 847 do CPC, o executado pode, no prazo de dez dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Respondida em 09/08/2018
É possível ao credor cumular execuções?

Sim, é possível a cumulação de execuções desde que preenchidos os requisitos do artigo 780 do CPC, quais sejam mesmo executado, mesma competência de juízo e mesmo procedimento.

Respondida em 09/08/2018
Envie sua pergunta

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Principais tópicos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja vantagens em assinar