Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia

Sancionada a Lei nº 14.334/2022 que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas.

De acordo com o texto legal, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas em Lei.

A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

No mais, excluem-se da impenhorabilidade prevista em Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.

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