Execução por quantia certa contra devedor solvente

Execução por quantia certa contra devedor solvente

Tem como finalidade a execução por quantia certa expropriar do patrimônio do executado quantia suficiente para saldar seu débito, bem como uma alternativa para cumprir obrigações de fazer ou não fazer.

A execução por quantia certa, também chamada de “execução por expropriação”, é a modalidade executória que incide nas circunstâncias em que há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em dinheiro, através de título executivo judicial ou extrajudicial, podendo dirigir-se a devedores solventes (cujo patrimônio é suficiente para o pagamento da dívida) e insolventes (onde o patrimônio é inferior ao valor da dívida), tendo procedimentos distintos em cada situação. No presente artigo, vamos nos ater à situação do devedor solvente.

Tem como finalidade a execução por quantia certa expropriar do patrimônio do executado (sendo eles bens tanto presentes quanto futuros) quantia suficiente para saldar seu débito, bem como uma alternativa para cumprir obrigações de fazer ou não fazer, havendo nessa última situação uma atividade transformadora, com a finalidade de realização do objeto do fazer ou uma manutenção do não-fazer proibido.

Do procedimento

O procedimento da execução por quantia certa contra o devedor solvente divide-se em três fases: penhora, arrematação e pagamento. Conforme Moacyr Amaral dos Santos, a penhora trata-se da “apreensão dos bens do devedor”, a arrematação da “sua transformação em dinheiro mediante desapropriação” e o pagamento da “entrega do produto ao exequente”.

Como de praxe, a ação inicia-se através de petição inicial por parte do credor, onde deverá constar a fundamentação do pedido (a menção do título executivo e o não pagamento por parte do devedor) e o pedido executivo, além do requerimento de citação do devedor. A petição inicial deverá ser instruída com o título executivo (nos casos em que ele for extrajudicial), o demonstrativo de débito e a prova que aponte a verificação da condição ou ocorrência do termo. Nela, o credor solicitará ao juiz competente a citação do devedor afim que ele pague o valor devido ou, dentro do prazo de 24 horas após a citação, que ofereça bens à penhora, sob pena de ter os seus penhorados compulsoriamente.

Depois de encaminhada a petição inicial e estando ela regular, o juiz irá proferir o despacho para expedir o mandado executivo, citando o devedor e intimando-o a pagar o valor devido ao credor ou nomear dos seus bens à penhora dentro do prazo de 24 horas. Caso o devedor pague seu valor devido dentro do prazo, a execução se extingue e o processo dá-se por encerrado; caso não o faça, deverá ele nomear bens para a penhora.           

Nomeando ou não seus bens à penhora, a execução tomará prosseguimento, no segundo caso, penhorando-se os bens que forem encontrados. Poderá o devedor remir a execução de seus bens penhorados, através do pagamento ou consignação do valor da dívida, acrescidos juros, custas e honorários advocatícios, conforme o previsto no artigo 651 do Código de Processo Civil.

Sendo assim, cumprem-se as três fases do processo de execução por quantia certa, compreendidas na penhora, arrematação e pagamento.

Referências Bibliográficas

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais , volume 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. São Paulo: Saraiva, 2003

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Paulo Ricardo Zenatti
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