Responsabilidade patrimonial do devedor e as hipóteses de ocorrência de fraude à execução

Responsabilidade patrimonial do devedor e as hipóteses de ocorrência de fraude à execução

Muito se fala em efetividade do processo de execução, mas não são raras as vezes em que o devedor passa a adotar inúmeras manobras, esvaziando o seu patrimônio pessoal, no intuito de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações.

Devo, não nego, pago quando puder. Essa é a resposta que muitos obtêm quando buscam o recebimento de valores devidos.

A situação pode ser um pouco mais delicada quando já existe em trâmite ação judicial de cobrança ou de execução de títulos, em que o credor permanece à míngua de diligências infrutíferas na tentativa de localizar eventuais bens passíveis de penhora.

Muito se fala em efetividade do processo de execução, mas não são raras as vezes em que o devedor passa a adotar inúmeras manobras, esvaziando o seu patrimônio pessoal, no intuito de esquivar-se do cumprimento de suas obrigações.

Doação de bens a familiares, transmissão a preço vil, renúncia à herança, diversas são as formas que o intuito de fraude pode se manifestar.

Nesse aspecto, a ocorrência de fraude à execução poderá ser reconhecida quando ao tempo da alienação ou oneração de bens já existia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, CPC).

Soma-se a isso o entendimento trazido pela Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que também deverá existir prévio registro da penhora do bem alienado ou então ser comprovada a má-fé do terceiro adquirente.

A fim de garantir ciência inequívoca a terceiros acerca da existência da dívida, a certidão premonitória prevista no artigo 615-A do CPC, que poderá ser solicitada no ato da distribuição do processo para averbação no registro de imóveis, representa uma ferramenta eficaz para que não seja alegada ignorância quanto à iminência da penhora do bem.

Tarefa mais árdua pode ser a de comprovar a má-fé do terceiro adquirente, tendo em vista que no caso concreto muitas vezes não há a efetiva prova do conluio fraudulento dos envolvidos, mas tão somente indícios do ocorrido.

Para solucionar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo¹ assentou entendimento no sentido de que “só se pode considerar objetivamente de boa-fé o comprador que toma as mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, haverá uma considerável alteração no que diz respeito ao ônus da prova, que passará a recair sobre o terceiro adquirente, para demonstrar que agiu de boa-fé e adotou todas as cautelas necessárias para aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes (art. 792, §2º, NCPC).

De toda forma, se estiverem presentes os requisitos ensejadores ao reconhecimento de fraude, o negócio jurídico firmado pelo devedor poderá ser considerado ineficaz em relação ao credor, sendo possível ainda a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em síntese, a ocorrência de fraude à execução apenas será reconhecida no caso concreto quando estiverem presentes as condições necessárias para tanto, sendo imprescindível que sejam traçados parâmetros e estratégias eficazes em termos de prosseguimento do processo de execução, visando garantir a resolução da demanda com a satisfação do crédito.
___________________
¹ Apel. nº 9141212-41.2009.8.26.0000; 17ª CDPRiv TJSP; Rel. Des. Afonso Braz, d. j. 26/06/2013.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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