Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida

Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, que corresponde ao artigo 833, inciso VI, do CPC/2015. Para o colegiado, tal modalidade indenizatória se enquadra na expressão "seguro de vida".

A turma julgou recurso interposto pela esposa de segurado falecido contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou o artigo 649 do CPC/1973 inaplicável ao DPVAT, pois esta modalidade de seguro não teria caráter alimentar, mas indenizatório – diferentemente do seguro de vida e do pecúlio, conforme expressa previsão legal.

No recurso, a viúva sustentou que o DPVAT, de cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.

Mesmo gênero

Em seu voto, o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, de fato, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Dessa forma, segundo o magistrado, há uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, previsto no artigo 789 do Código Civil de 2002. "Ouso afirmar que tanto um quanto o outro (seguro de pessoa e seguro DPVAT) são espécies do mesmo gênero, que a lei processual teria unificado sob o singelo título 'seguro de vida'", declarou.

"Não se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão do enquadramento do seguro DPVAT dentro da previsão contida na lei processual", acrescentou o relator.

Ele ressaltou que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório – ao contrário do que ocorre no seguro de pessoa – não implica mudança substancial em sua natureza, "tampouco na qualidade e finalidade da respectiva indenização".

Reformulação

Antonio Carlos Ferreira lembrou ainda que, embora o seguro obrigatório tenha sido originalmente concebido sob a ótica da responsabilidade civil do proprietário do veículo, houve uma reformulação em 1969 – aprimorada em 1974 – que afastou essa característica da indenização.

Segundo o relator, após aquela reformulação, é possível observar "enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame sobre a culpa do agente causador do dano, aproximando-se ainda mais do seguro de vida (ou de pessoa) disciplinado pela lei civil".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.247 - MG (2013/0351470-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : DALVA RITA GOMES GUIMARÃES
ADVOGADO : LENICE VELLOSO E OUTRO(S) - MG037714
RECORRIDO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(S) - MG085190
AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : SUELI DE CARVALHO NEVES E OUTRO(S) - MG104387
AGRAVADO : DALVA RITA GOMES GUIMARÃES
ADVOGADO : LENICE VELLOSO E OUTRO(S) - MG037714
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE.
DPVAT. SEGURO DE VIDA. IDENTIDADE. IMPENHORABILIDADE.
CPC/1973, ART. 649, VI (CPC/2015, ART. 833, VI). INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. "O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes
causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada,
ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é
eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos
econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar
danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no
sinistro" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012).
2. Os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos
familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de
impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do
CPC/2015), enquadrando-se na expressão "seguro de vida".
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 23 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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