Processo de execução

Processo de execução

O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

1. INTRODUÇÃO

O ser humano possui uma vocação, que lhe é imanente, de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie, sendo explanado por Aristóteles que o homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade. Cada homem tem necessidade dos demais para sua conservação e aperfeiçoamento, pelo que a sociedade não é uma formação artificial, mas uma necessidade natural do homem.

Quem contempla o panorama de um agrupamento social verifica que ele revela aos olhos do observador os homens com as suas necessidades, os seus interesses, as suas pretensões e os seus conflitos. Estes conceitos, além de outros com eles relacionados, devem merecer uma análise do estudioso do direito processual, ainda que preliminar e superficial.

É natural que ocorram conflitos nas relações humanas. Quando à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, opõe o outro a resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide.

Segundo Carreira Alvim, “a lide nada mais é do que um modo de ser do conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”

Diante disso o Estado viu-se na obrigação de criar normas para que as lides fossem solucionadas, de modo à reestabelecer a ordem social. Assim o Estado exerce jurisdição sobre a lide.

A jurisdição se materializa através do processo judicial, que do ponto de vista intrínseco, consiste na relação jurídica que se estabelece entre autor, juízo e réu, com a finalidade de acertar o direito controvertido, acautelar esse direito ou realiza-lo.

O processo traz particularidades, dependendo da finalidade para qual a jurisdição é provocada. O Código de Processo Civil em seu art. 270 apresenta três espécies de processo: de conhecimento (ou cognição), de execução e cautelar.

O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.

Para que se proponha um processo de execução, deve existir em um primeiro plano o não cumprimento de uma obrigação assumida, assim a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, a fim da eliminação de uma crise jurídica de inadimplemento.

Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de Processo Civil, no art. 566, à qual se contrapõe a ideia de "execução voluntária" ou "cumprimento" da prestação, que vem a ser o adimplemento.

2. CONTEXTO HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL

O processo como meio de resolução das lides, vem desde os primórdios da existência humana, mais só atingiu seu alto grau de desenvolvimento em Roma. As instituições jurídicas romanas evoluirão de tal forma, que ainda hoje, o direito de quase todas as nações cultas do mundo se inspira no direito romano.

Com a queda do império romano, invadido por bárbaros, o processo romano altamente desenvolvido entrou em choque com o primitivo processo germânico, um processo rudimentar de fundo místico-religioso. Os invasores, como não deixaria de ser, procuraram impor seu método de resolução de conflitos, contudo, o processo romano continuou resistindo.

Com a criação das universidades, especificamente a de Bolonha, surgiu à escola dos glosadores e, posteriormente, a dos pós-glosadores, que se preocuparam muito com o estudo do direito romano, procurando adaptá-lo às necessidades do seu tempo. Com os estudos surgiu um tipo de processo denominado processo comum medieval, de fundo romano-canônico, mais impregnado de elementos germânicos e de novos institutos formados pelo uso. O chamado período primitivo encerra-se no século XI da nossa Era.

A escola judicialista, nascida também em Bolonha, trabalhou sobre o direito comum, de fundo romano-canônico, também medieval italiano e ítalo-canônico, o qual provém o sistema continental europeu, que se propagou nas nações da Europa, entre os séculos XIII a XV.

O praxismo começa a se revelar na Espanha, do começo do século XVI ao começo do século XIX. A palavra praxismo vem de praxis, que significa “aquilo que se pratica habitualmente, rotina, uso, prática”.

Esse período denominou-se praxismo porque o direito processual foi considerado pelos jurisconsultos, advogados e práticos como um conjunto de recomendações práticas sobre o modo de se proceder o juízo. Preocupavam-se com a forma de realizar o processo, sem grandes preocupações com estudos teóricos de processo. Este período se encerra com o procedimentalismo.

O procedimentalismo, de origem francesa, utilizava método meramente descritivo de fenômenos processuais, faltando colocações teóricas acerca de noções essenciais, começando pela própria noção de procedimento. Esse período alcança a segunda metade do século XIX.

Após o procedimentalismo, tem inicio a fase do chamado processualismo científico, demonstrando que o processo é uma relação jurídica de direitos e obrigações entre as partes e o juiz, ou seja, uma relação jurídica processual.

3. O PROCESSO DE EXECUÇÃO

A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente em favor do credor.

Existem limites ou óbices à potencialidade satisfativa da tutela executiva podem ser de natureza política ou física. Por questões politicas podemos citar a impossibilidade da prisão civil, recentemente o STF reputou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, quer típico ou atípico o depósito (RE466343/SP).

Em alguns casos o patrimônio do devedor, também representa óbices para à ampla atuação jurisdicional, pois o principio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado, assim existem certos bens indispensáveis à sua vida digna, não podendo ser objeto de penhora.

Vale salientar, que a aplicação do principio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado harmonicamente com o principio da efetividade da execução. Há, porém, um limite ao principio da menor onerosidade, cuja incidência não pode servir de amparo a calotes de maus pagadores.

Em síntese, Elpídio Donizete argumenta que “é preciso distinguir entre o devedor infeliz e de boa-fé, que vai ao desastre patrimonial em razão de involuntárias circunstâncias da via, e o caloteiro chicanista, que se vale das formas do processo executivo e da benevolência dos juízes como instrumento a serviço de suas falcatruas. Quando não houver meios mais amenos para o executado, capazes de conduzir à satisfação do credor, que se apliquem os mais severos”.

O sincretismo processual implementado no ordenamento jurídico brasileiro, possibilitou que a tutela executiva fosse prestada no mesmo processo de conhecimento, em relação às obrigações reconhecidas em processos judiciais. Haverá também tutela executiva através de processos autônomos nos casos de execução fundamentada em título extrajudicial, elencados no art. 585, do Código de Processo Civil, e execução contra a Fazenda Pública, neste caso baseada em título judicial e extrajudicial, arts. 730 e 730 ambos do Código de Processo Civil. Ainda serão em processos autônomos quando o título for constituído por sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, art. 475-N, II, IV e VI do Código Processual Civil.

4. AS PARTES

O nosso código processual vigente em seus arts. 566 a 568 tratam da legitimidade ad causam ativa e passiva no processo de execução. Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legitimas, por outro lado só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva.

4.1. LEGITIMIDADE ATIVA

A legitimidade ativa pode ser ordinária, extraordinária ou sucessiva.

De forma genérica o art. 6° do Código Processual Civil, estabelece a legitimação ordinária para qualquer ação nos seguintes termos: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizados por lei”. No que tange a execução, há previsão no art. 566, I, do Código Processual Civil, sendo o qual a legitimidade ativa é do credor a quem a lei confere o título executivo.

A legitimidade ativa extraordinária encontra-se prevista no texto normativo no art. 566, II, do Código Processual Civil, onde o legislador dá excepcionalmente autorização para alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio. Um exemplo quando o Ministério Público promove ação civil ex delito.

A legitimação ativa sucessiva, derivada ou superveniente consiste na possibilidade de outras pessoas, que não o credor, promover a execução ou nela prosseguirem, em face de sucessão causa mortis ou inter vivos.

 O art. 567, do Código de Processo Civil, traz as hipóteses de legitimação sucessiva, in verbis: “Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub‑rogado, nos casos de sub‑rogação legal ou convencional”.

4.2. LEGITIMIDADE PASSIVA

Como já apresentado no tópico anterior, apenas podem figurar no polo passivo da execução o devedor que tenha adquirido responsabilidade executiva. O art. 568, do Código de Processo Civil, trata dos sujeitos que poderão figurar no polo passivo: “são sujeitos passivos na execução: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria”.

5. COMPETÊNCIA

A busca pela tutela executiva pode ser fundada em título executivo judicial e extrajudicial.

5.1. COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO COMUM

Compete a execução de título judicial, quando for o caso, o juízo que prolatou a decisão exequenda. Dispõe o art. 475-P, do Código de Processo Civil, sobre a competência para a apreciação executiva dos títulos judiciais, “O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira”.

Nos casos em que os tribunais têm competência originária, como por exemplo: ação rescisória e mandando de segurança, cabe o tribunal que proferiu o acórdão processar o seu cumprimento. Se a causa foi decidida em juízo de primeiro grau de jurisdição, será ele competente para executar sua sentença.

Agora existem alguns casos que o juízo que prolatou decisão não será o competente para exercer a tutela executiva, são exemplos à sentença penal condenatória, a sentença arbitral e a sentença estrangeira, nestes casos será competente o juízo cível, sendo o for para o ajuizamento da respectiva ação será definido de acordo com as normas sobre competência constantes nos arts. 94 e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim, o sincretismo processual implementado no ordenamento jurídico brasileiro, possibilitou que a tutela executiva fosse prestada no mesmo processo de conhecimento, em relação às obrigações reconhecidas em processos judiciais.

A tutela executiva também pode ser fundada em título extrajudicial, assim prevê o Código de Processo Civil em seu art. 576, “A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III”.

A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, conforme determinado pelas regras relativas ao processo de conhecimento. A jurisprudência, entretanto, determinou que a execução lastreada em título extrajudicial, seguisse a seguinte ordem: (a) foro de eleição; (b) lugar de pagamento; e (c) domicilio do réu.

Pode haver, no entanto a modificação ou prorrogação de competência, que consiste no fenômeno processual de atribuir competência a um juízo que originariamente não a possuía. Este fenômeno só ocorre nos casos de execução de título extrajudicial.

Em sendo possível a prorrogação executiva, pode ocorrer por disposição legal, nas hipóteses de conexão, prevista no art. 102 do CPC, por vontade das partes, que podem eleger foro, previsto no art. 111 do CPC, e por deixarem de excepcionar o foro incompetente, previsto no art. 114 do CPC.

Pode surgir na execução conflito de competência entre juízes, se verificando tal ocorrência, aplicam-se, com fundamento no art. 598 do Código de Processo Civil, as normas do processo de conhecimento sobre conflito de competência.

5.2. COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL

O Código ainda prevê a competência para que se proceda à execução fiscal, a Lei n° 6.830/80, que regulamenta a cobrança judicial de divida ativa da Fazenda Pública, não trata da competência, assim, na execução fiscal aplicasse o CPC.

Nos termos do art. 578, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

6. REQUISITOS DA TUTELA EXECUTIVA

A natureza jurídica do processo é a relação jurídica de direito publico a qual se estabelece por intermédio de atos processuais. O processo pra sua instauração e desenvolvimento válido esta condicionado a certos requisitos, são os mesmos requisitos de validade do ato jurídico, isto é, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita em lei.

O processo executivo, no entanto possui pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento. O art. 580 do Código de Processo Civil arrola os requisitos necessários para promover a tutela executiva fundada em título extrajudicial, quais sejam o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo.

O inadimplemento é requisito necessário para realizar qualquer execução, segundo Elpídio Donizetti, o inadimplemento é condição da ação executiva. Isso porque, se ausente à exigibilidade do crédito ou o inadimplemento do devedor, não há necessidade de instauração do processo executivo nem, por conseguinte, interesse de agir.

Os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais podem estabelecer obrigações, assim se o título criou obrigações para ambas às partes, uma delas não pode proceder à execução antes de adimplir a contraprestação.

A execução além do inadimplemento tem como pressuposto a existência de um título executivo, sem o qual não poderá promover a tutela executiva, e de obrigação certa, líquida e exigível. Sem a existência de tais pressupostos não há execução.

O título é certo quando não deixa dúvida acerca da obrigação que deva ser cumprida, quem é devedor e quem é credor. Tal requisito sofre certa atenuação nos casos de dar coisa incerta e nas obrigações alternativas, uma vez que em tais casos não há a exata previsão do objeto da prestação.

Ensina Elpídio Donizetti, que a liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, deve o título conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito.

A exigibilidade ocorrerá quando o cumprimento da obrigação prevista no título executivo não se submeta a termo. Exigível é o crédito se o devedor encontra-se inadimplente.

7. TÍTULOS EXECUTIVOS

O título executivo é o documento previsto em lei que representa obrigação certa e liquida, a qual, inadimplida, possibilita a propositura da ação executiva. Os títulos executivos, salvo outros previstos na legislação especial estão enumerados nos arts. 475-N e 586, todos do Código de Processo Civil.

7.1 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Os títulos executivos judiciais são aqueles formados pelo processo judicial. O Código Processual Civil enumera os títulos executivos judiciais em seu art. 475-N, são títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo superior tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

7.2 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Os títulos executivos extrajudiciais são os documentos que criam uma relação jurídica sem a intervenção direta do estado. O Código de Processo Civil em seu art. 585, in verbis:

Art. 585 são títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

Vi – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da união, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover‑lhe a execução.

§ 2º Não dependem de homologação pelo supremo tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

7.3. EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO

Como já foi tratado, para que o título seja executivo devem conter pressupostos ou requisitos sem os quais não poderá existir a execução. A execução para cobrança de crédito deve sempre ser fundada em obrigação certa, líquida e exigível. O Art. 586, do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar‑se‑á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

7.4. EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA

O art. 587, do Código de Processo Civil, “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)”.

8. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Elpídio Donizetti leciona que a responsabilidade patrimonial consiste no vínculo de natureza processual que sujeita os bens de uma pessoa, devedora ou não, à execução. Assim no direito brasileiro, a execução recairá diretamente sobre o patrimônio do devedor. A responsabilidade patrimonial pode ser originária e secundária.

8.1. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA

Diz-se que a responsabilidade é originária quando o devedor responde, para cumprimento de sua obrigação com todos os seus bens presentes com os futuros. Tal conceito pode ser extraído do texto normativo no art. 591, do Código de Processo Civil.

Os bens presentes são todos aqueles que o devedor já possua no momento do surgimento da obrigação. Já os futuros são os bens adquiridos depois de a obrigação ser constituída.

O texto legal ainda prevê algumas restrições quanto aos bens do devedor, reputando como impenhoráveis ou inalienáveis, assim não respondendo estes bens em sede de execução. A previsão tanto no Código de Processo Civil, art. 648, quanto na legislação extravagante, podemos citar com exemplo a Lei. 8.009/90.

8.2. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA

O Código de Processo Civil traz em seu art. 592, as hipóteses de responsabilidade secundária, que consiste em sujeitar o patrimônio de pessoas que não figuram como devedoras à execução, in verbis: “Ficam sujeitos à execução os bens: I – do sucessor a título singular, tratando‑se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II – do sócio, nos termos da lei; III – do devedor, quando em poder de terceiros; IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução”.

8.3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Houve a necessidade de se criar um mecanismo de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, criou-se assim a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que visa punir a má-fé dos sócios administradores. Assim no caso concreto o juiz poderá desconsiderar a autonomia da sociedade e alcançar o patrimônio dos sócios.

Esta teoria se constitui de um instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e a responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.

Vale ressaltar que qualquer que seja o tipo de sociedade constituída, é facultado ao sócio demandado o benefício de ordem, ou seja, pode o sócio exigir que primeiro seja alcançados os bens da sociedade, cabendo a este nomear bens da sociedade passiveis de penhora, poderá também o sócio pagar o débito e executar a sociedade, nos autos do mesmo processo.

8.4. FRAUDE À EXECUÇÃO

Dispõe o art. 593, do Código de Processo Civil “Considera‑se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi‑lo à insolvência; III – nos demais casos expressos em lei”.

Inicialmente o primeiro inciso tutela o direito de sequela que integra os diretos reais. Assim podemos concluir que será fraudulenta a alienação no curso do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, envolvendo direitos reais.

O segundo inciso trata da insolvência, bastando o ajuizamento de ação capaz de reduzir o devedor a insolvência para a caracterização de fraude à execução. Não precisa necessária mente que o processo seja de execução, mais qualquer ação.

Por fim o terceiro inciso alude os demais casos previstos em lei. Podemos citar alguns exemplos, como a penhora sobre crédito prevista no art. 672, §3°, do Código de Processo Civil, e a alienação ou oneração de bens do sujeito passivo de dívida ativa em execução, previsto no art. 185 do Código Tributário Nacional.

9. ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

São considerados atentatórios à dignidade da justiça os atos praticados pelo devedor enumerados nos incisos do art. 600, do Código de Processo Civil.

I – frauda a execução, isto é, aliena ou onera bens em uma das circunstâncias do art. 593;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, podemos citar os seguintes exemplos: extraviar bens, ocultar-se para não ser citado ou intimado da prática de determinado ato processual, dissipar o patrimônio, enfim, todo ato que dificulta a execução;

III – resiste injustificadamente às ordens judiciais, por exemplo, mesmo intimado não apresenta os bens confiados à sua guarda;

IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, este ato é punido com multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado em execução.

10. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

O Código disciplinou as diversas espécies de execução, tendo em vista a obrigação estabelecida no título. Para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação de dar o legislador previu a execução para entrega de coisa, e para obrigação de pagar a execução por quantia certa, que pode ser proposta contra o devedor solvente e insolvente.

10.1. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA

Nesta modalidade de execução, o devedor é citado para, no prazo de dez dias satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, apresentar embargos, previsto nos art. 621 e 622 do Código de Processo Civil.

Citado o devedor pode tomar três atitudes:

Pode entregar a coisa, neste caso, a execução é extinta, exceto se o título estabelecer o pagamento de frutos, ressarcimento de prejuízos, multas por atraso que a execução transmuda-se em execução por quantia certa.

Depositar a coisa em vez de entregá-la, assim poderá propor embargos no prazo de dez dias a contar do termo de depósito.

Pode ainda permanecer inerte, ai caberá ao juiz tomar as providencias para que a obrigação adquira seja integralmente cumprida.

11. PETIÇÃO INICIAL

Os requisitos gerais de qualquer peça que inicia o processo estão elencados no art. 282, do Código de Processo Civil.

Para propor a ação de execução deve a petição inicial ser instruída com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo de débitos atualizados até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa e a comprovação que a obrigação não foi cumpria. Estes requisitos específicos do processo de execução estão enumerados nos incisos do art. 614 do Código de Processo Civil.

Cabem ainda ao requerer a tutela executiva que seja indicada a espécie de execução pretendida, requerer a intimação do devedor, pleitear as medidas acautelatórias urgentes e provar que adimpliu a contraprestação, elencados no art. 615 do Código de Processo Civil e seus incisos.

Poderá o credor após proposta a ação executiva, requer ao juízo uma certidão onde consta o nome das partes e o valor atribuído à causa, para fins de averbações no registro de imóveis, veículos ou outro registro de bens, previsto no art. 615-A do Código de Processo Civil.

O juiz verificando que a petição está incompleta determinará que o credor corrija no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, art. 616 do Código de Processo Civil.

12. NULIDADE DA EXECUÇÃO

O art. 618 prevê os casos em que a execução será nula, “é nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); II – se o devedor não for regularmente citado; III – se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do artigo 572”.

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, José Eduardo Carreira, Teoria Geral do Processo, 13° Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010.

DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 16°Edição, São Paulo: Atlas, 2012.

WANBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1/ Luiz Rodrigues Wanbier e Eduardo Talamini, 11° Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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Daniel Figueiredo Pinheiro
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