É possível a penhora sobre o faturamento de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em débito com a Fazenda Nacional

É possível a penhora sobre o faturamento de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em débito com a Fazenda Nacional

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir de 10% para 3% o percentual da penhora pela Fazenda Nacional, do faturamento da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg).

Alega a Companhia agravante que se trata de prestadora de serviços públicos, constituída por capital público e, dessa forma, distingue-se das demais empresas de sociedade de economia mista ou empresas públicas exploradoras de atividade econômicas regidas pelo direito privado e que seu faturamento não pode ser objeto de penhora, sob pena de inviabilizar a continuidade na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, registrou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sociedade de economia mista, por consubstanciar personalidade jurídica de direito privado, sujeita-se, na cobrança de seus débitos ao regime comum das sociedades em geral, nada importando o fato de prestarem serviço público, desde que a execução da função não reste comprometida pela constrição.

Assim, destacou o magistrado, é possível a penhora de bens dessas sociedades mesmo que sejam prestadoras de serviço público desde que não alcance aqueles afetos à consecução da atividade-fim, ou, se afetados, não comprometa o desempenho da atividade.

O desembargador sustentou que a jurisprudência também há muito pacificou o entendimento de que “a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível na hipótese de inexistirem bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução ou quando existirem bens de difícil alienação, devendo ser fixado percentual que não inviabilize o exercício das atividades da empresa”.

Processo nº: 1010767-51.20 19.4.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos