Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

"Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda", declarou.

Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente

Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

"Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015", concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.942.671 - SP (2020/0157074-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIO LEITE - ESPÓLIO
REPR. POR : ANGELA MARIA LEITE MALACRIDA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : GUSTAVO MIGUEL GORGULHO - SP159690
RECORRIDO : WILSON GIACOMELLI - ESPÓLIO
REPR. POR : RICARDO GIACOMELLI - INVENTARIANTE
RECORRIDO : ANDRE LOMBARDI CASTILHO
ADVOGADO : ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP256682
EMENTA
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE
FRUTOS DE LEGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO PROVISORIAMENTE, A FIM DE
IMPEDIR INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL QUE PASSOU A ADMITIR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS
HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO. MULTA E HONORÁRIOS QUE NÃO SERÃO
DEVIDOS APENAS SE O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
DO VALOR SEM DISCUTIR O DÉBITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA E
HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO
JUDICIAL DO VALOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL DO
EXECUTADO. DEPÓSITO QUE VISA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DA MULTA E
DOS HONORÁRIOS, OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS DE INVASÃO PATRIMONIAL
E QUE PODERÁ SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE, MEDIANTE CAUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DEVE OCORRER
EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM EQUIVALENTE OU REPRESENTATIVO
DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER
CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE É A
TUTELA PECUNIÁRIA E DO CRÉDITO PROVÁVEL OU DEFINITIVO.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU INTENÇÃO DE DEPOSITAR. IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS QUE DECORREM
OBJETIVAMENTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEPÓSITO.
EXECUTADO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER COISA
DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA E IMPOSSIBILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL. RISCO DE COMPROMENTIMENTO DA LIQUIDEZ
DO TÍTULO. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÕES POTENCIALMENTE
PREJUDICIAIS AO EXEQUENTE.
1- Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à Relatora em
30/09/2020.
2- O propósito recursal é definir se, no cumprimento provisório de decisão
condenatória ao pagamento de quantia certa, pode o executado, com base
no art. 520, §3º, do CPC/15, comparecer tempestivamente e depositar um
bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e
dos honorários advocatícios.
3- Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/73, a
nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a
multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de
descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de
obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de
cumprimento provisório.
4- Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do
CPC/15, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo
da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente.
5- Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e
os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito
judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da
condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação
do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.
6- O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por
finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios,
funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos
de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser
levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.
7- O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/15,
deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o
consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou
representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a
finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou
primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou
definitivo crédito a que faz jus o exequente.
8- É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e
dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material
ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os
acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de
depósito judicial do valor executado provisoriamente.
9- A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por
bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo
exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa,
em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor
unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão
judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude
do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos
debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade
de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou
adjudicação.
10- Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Dr. ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO, pela parte RECORRIDA: ANDRE LOMBARDI
CASTILHO
Brasília (DF), 21 de setembro de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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