Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos

Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um consórcio de três empresas de engenharia.

Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.

Extinção da execução prejudica os embargos

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. "Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada", afirmou.

Embargos exigem relação processual na execução

Villas Bôas Cueva frisou também que "a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta", tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. "E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)", destacou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. "Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais", afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

Cabimento de honorários sucumbenciais

O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que "não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade", devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.215 - MG (2017/0156709-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARIA ISMALIA FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADOS : DÉCIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG081051
LISSANDRO MARQUES FERRAZ - MG114174
RECORRIDO : CONSORCIO FIDENS-MILPLAN
RECORRIDO : FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
ADVOGADOS : BRÁULIO CUNHA RIBEIRO - MG053438
IGOR PEREIRA ARANTES E OUTRO(S) - MG139321
RECORRIDO : MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
MARCELO CARDOSO DOS SANTOS - MG167189
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO
DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência
da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem
ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde
pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a
fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária
deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015.
3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da
anuência do devedor. Precedentes.
4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a
citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos,
ainda que estes versem acerca de questões de direito material.
5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se
manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos
embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de abril de 2021(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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