Prazos no Direito Desportivo
Natureza dos prazos, classificação, prazo para as partes, prazo para os Presidentes, Auditores e para a Secretaria, termo inicial e final, e preclusão.
O prazo é definido como um lapso temporal em que o ato processual das partes pode ser praticado, sob pena de preclusão.
Sendo assim, a imagem de Couture merece ser lembrada: “o processo não é uma coisa feita, um caminho que se deva percorrer, senão uma coisa que deve fazer ao largo do tempo. Os prazos são, pois, os lapsos outorgados para a realização dos atos processuais” (p. 57).
Os prazos no processo desportivo são regulados pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que dispõe no “caput” do artigo 42: “Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código”.
Ressalta-se que o prazo é delimitado pelo termo inicial (dies a quo) e final (dies ad quem). O inicial ocorre com a faculdade da parte em promover o ato (citação e intimação), enquanto o termo final ocorrer quando se extingue a faculdade de promover aquele determinado ato, isto é, no momento em que o lapso temporal previsto na legislação desportiva encerra-se.
Natureza dos prazos
Os prazos...