Bens de luxo na ótica da Lei de Licitações

Bens de luxo na ótica da Lei de Licitações

Os Órgãos Públicos sempre possuíram controles rigorosos sobre os itens adquiridos em licitações, tanto que o processo licitatório deve ser instruído com a respectiva justificativa, demonstrando a motivação da contratação.

A Lei de Licitações, com alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 20 prevê que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Com efeito, os Órgãos Públicos sempre possuíram controles rigorosos sobre os itens adquiridos em licitações, tanto que o processo licitatório deve ser instruído com a respectiva justificativa, demonstrando a motivação da contratação.

No entanto, com as alterações na Lei de Licitações, restou estabelecido que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário procederiam a definição, em regulamento, quanto aos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, bem como novas compras de bens de consumo só poderiam ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do competente regulamento.

No Estado de São Paulo foi promulgado o Decreto nº 67.985, de 27 de setembro de 2023, vedando a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado.

Assim, de acordo com o regramento, são enquadrados como bens e serviços:

I - de qualidade comum, aqueles necessários e essenciais para suprir a demanda justificada do órgão ou entidade contratante, independentemente do valor monetário;

II - de luxo, os que não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético.

Ressalta-se, por fim, que nos procedimentos, o estudo técnico preliminar ou documento similar que formalizar o requerimento deverá descrever a necessidade da contratação e demonstrar a essencialidade do objeto para o atendimento da demanda do órgão ou entidade contratante.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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