Bens de luxo na ótica da Lei de Licitações
Os Órgãos Públicos sempre possuíram controles rigorosos sobre os itens adquiridos em licitações, tanto que o processo licitatório deve ser instruído com a respectiva justificativa, demonstrando a motivação da contratação.
A Lei de Licitações, com alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 20 prevê que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Com efeito, os Órgãos Públicos sempre possuíram controles rigorosos sobre os itens adquiridos em licitações, tanto que o processo licitatório deve ser instruído com a respectiva justificativa, demonstrando a motivação da contratação.
No entanto, com as alterações na Lei de Licitações, restou estabelecido que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário procederiam a definição, em regulamento, quanto aos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, bem como novas compras de bens de consumo só poderiam ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do competente regulamento.
No Estado de São Paulo foi promulgado o Decreto nº 67.985, de 27 de setembro de 2023, vedando a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado.
Assim, de acordo com o regramento, são enquadrados como bens e serviços:
I - de qualidade comum, aqueles necessários e essenciais para suprir a demanda justificada do órgão ou entidade contratante, independentemente do valor monetário;
II - de luxo, os que não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético.
Ressalta-se, por fim, que nos procedimentos, o estudo técnico preliminar ou documento similar que formalizar o requerimento deverá descrever a necessidade da contratação e demonstrar a essencialidade do objeto para o atendimento da demanda do órgão ou entidade contratante.