Consórcio administrativo
É o acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas jurídicas de direito público da mesma natureza, ou entre entidades da administração indireta, para a consecução de objetivos comuns. Ele constitui nova espécie da administração indireta de todos os entes federados que dele participarem. Ele reger-se-á pelo direito civil no que não for expressamente derrogado por normas de direito público, de forma que estarão sujeitos às regras sobre licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
- Art. 241 da CF
- Lei nº 11.107/2005
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2006.