Câmara aprova nova Lei de Falências
Após mais de dez anos de tramitação, o Plenário aprovou hoje o Projeto
de Lei 4376/93, que estabelece novas regras para a falência e institui
as figuras das recuperações judicial e extrajudicial. O texto acatado
pelos deputados é o substitutivo do Senado Federal.
O relator da
matéria na Câmara, deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), apresentou
parecer favorável ao substitutivo dos senadores, mas propôs a retirada
de alguns dispositivos. Um dos pontos retirados refere-se ao prazo de
cinco dias para que o devedor apresente certidões negativas de débitos
tributários depois de aprovado o plano de recuperação.
Salário dos trabalhadores
O projeto determina que deve haver pagamento prioritário dos últimos três
salários dos trabalhadores das empresas que pediram recuperação
judicial, limitados a cinco salários mínimos por empregado. Essa
quitação deverá ocorrer em 30 dias. Os demais créditos trabalhistas
vencidos terão prazo de pagamento de um ano.
Quanto à recuperação das micro e pequenas empresas, Biolchi desejava manter o texto da
Câmara, pelo qual todos os débitos poderiam entrar nessa recuperação,
exceto os tributários, e os credores deveriam ser pagos em até 36
meses. Os débitos trabalhistas dessas empresas seriam pagos em seis
parcelas mensais, iguais e sucessivas, contadas depois de vencida a
primeira prestação (180 dias após apresentação do pedido de recuperação
em juízo). Um destaque de votação em separado do Governo manteve o
texto do Senado (veja regras a seguir).
Outro destaque de votação em
separado, apresentado pelo PCdoB e rejeitado, pretendia retirar do
texto final a limitação do pagamento dos créditos trabalhistas a 150
salários mínimos (R$ 39 mil aos valores de hoje).
O PL 4376/93 seguirá para sanção presidencial.
Confira outros pontos do PL 4376/93
Aplicabilidade
1. Serão abrangidos pela nova lei o empresário e a sociedade empresária,
exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições
financeiras, consórcios, previdência complementar, planos de saúde,
seguradoras e sociedades de capitalização;
Recuperação Judicial
2. os meios de recuperação judicial poderão ser, dentre outros, alteração
do controle societário; cisão, incorporação, fusão ou transformação da
sociedade; aumento do capital social; redução salarial, compensação de
horários e redução da jornada; venda parcial dos bens; usufruto da
empresa;
3. o devedor não poderá desistir do pedido de
recuperação judicial após o deferimento de seu processo, salvo se
obtiver aprovação na assembléia-geral de credores;
4. o devedor
apresentará plano de recuperação judicial ao juiz, que receberá
objeções dos credores no prazo de 30 dias. Se não houver objeção, o
plano é aprovado. Se houver objeção, o juiz convocará a
assembléia-geral de credores para se manifestar, fazendo alterações ou
aprovando plano alternativo;
5. o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas
no plano que vencerem em dois anos;
6. a recuperação judicial poderá ser pedida pelo devedor que exercer regularmente suas atividades
há mais de dois anos, não seja falido, não tiver sido condenado pelos
crimes previstos na lei e não tiver obtido recuperação há menos de
cinco anos;
Recuperação Extrajudicial
7. o devedor que preencher os requisitos necessários para pedir recuperação
judicial poderá também requerer recuperação extrajudicial, negociada
com os credores, vedado o pagamento antecipado de dívidas e o
tratamento desfavorável aos credores que não estejam sujeitos a ele;
8. esse plano não se aplica aos créditos tributários, da legislação do
trabalho, de acidentes de trabalho e a credores proprietários
fiduciários de bens móveis ou imóveis, entre outros casos;
Recuperação judicial de Microempresa e empresa de pequeno porte
9. a recuperação da micro e pequena empresa abrangerá apenas os chamados
créditos quirografários, que poderão ser parcelados em até 36 meses,
mas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao ano. A
primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de 180 dias contados
da distribuição do pedido de recuperação judicial;
10. o pedido de recuperação judicial com base nesse plano especial não implica na
suspensão da prescrição das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano;
Administrador Judicial
11. o administrador judicial da recuperação ou da falência será
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista,
administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada;
12. em qualquer hipótese, o total pago ao administrador não excederá 5% do
valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor
de venda dos bens na falência;
13. serão reservados 40% do montante devido ao administrador para pagamento após a prestação de
contas e o relatório final de falência;
Falência
14. a classificação dos créditos na falência obedecerá à seguinte ordem:
I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis
penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados;
15.
o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da
economia processual, mas a lei não estipula prazo para seu encerramento;
16. os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos
três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco
salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja
disponibilidade em caixa;
17. na promessa de compra e venda de imóveis, será aplicada a legislação respectiva para o setor;
Penas
18. entre as penas previstas no projeto aprovado estão:
I - reclusão de três a seis anos e multa por praticar ato fraudulento que
prejudique credores com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem;
II - reclusão de dois a quatro anos e multa por
violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou
dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a
condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira;
III - reclusão de dois a cinco anos e multa por praticar ato de disposição
ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação destinado a favorecer
um ou mais credores em prejuízo dos demais;
IV - reclusão de dois a quatro anos e multa por apropriar-se, desviar ou ocultar bens
pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida,
inclusive por meio de outra pessoa.
Câmara adapta Código Tributário à nova Lei de Falências
O Plenário aprovou a adequação do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) à nova lei disciplinadora da falência e da recuperação judicial. Por 309 votos favoráveis a 8 e 5 abstenções, os deputados acataram o substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar 72/03, do deputado Antônio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA), que modifica dispositivos do Código Tributário. A Câmara aprovou a primeira versão da matéria ano passado.
De acordo com o substitutivo dos senadores, a pessoa natural ou jurídica que adquirir empresa responderá pelos seus tributos devidos até o ato de venda no caso de ela estar em recuperação extrajudicial. No caso da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva no processo de falência, o dinheiro levantado permanecerá em conta de depósito judicial por um ano, e poderá ser usado somente para pagar créditos extraconcursais (despesas feitas pela administração judicial no processo de falência) ou créditos que têm preferência ao tributário. No texto da Câmara, os recursos serviriam para pagar a Fazenda Pública em juízo.
Prescrição para cobrança - Pela Comissão de Finanças e Tributação, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) propôs a supressão de dois artigos, ambos mantidos na votação. Um deles, segundo o relator, acabaria com a prescrição para as ações de cobrança de crédito tributário, pois sua interrupção ocorreria por despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
O outro artigo que Cunha propôs excluir teve redação modificada pelo Senado e, segundo ele, o texto alterado permitiria que em qualquer fase processual a alienação ou oneração de bens ou rendas fosse presumidamente considerada fraudulenta.
OAB: Lei de Falências privilegia banco e prejudica trabalhador
Os bancos foram os grandes privilegiados e os trabalhadores saíram prejudicados com a nova Lei de Falências, aprovada pela Câmara dos Deputados em substituição ao Decreto-lei 7661/45, e que seguirá para sanção presidencial. Esta é a conclusão do presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, Aristoteles Atheniense, numa primeira análise sobre o texto da nova lei, que tramitou no Congresso por 11 anos.
"A nova Lei das Falências dá aos bancos o direito de receber seus créditos - seja em relação aos financiamentos de exportações, ou créditos bancários com garantia real - numa ordem de preferência na frente dos débitos da empresa para com o governo, como os de natureza tributária com a Receita Federal e o Fiscos estaduais, além dos débitos com o INSS. "Os bancos ficaram numa situação muito boa, eu diria mesmo privilegiada, nessa nova lei, ao passo que o interesse do governo, como na questão tributária, ficou numa posição abaixo do interesse do sistema financeiro", observou Aristoteles.
Quanto aos trabalhadores, embora os débitos trabalhistas continuem em primeiro lugar na fila das quitações que a empresa precisa priorizar, num plano de recuperação ou mesmo no caso venda, a nova lei fixa o limite de até 150 salários mínimos como garantia - pelo decreto-lei de hoje, eles tinham o direito a receber todo o passivo trabalhista. Esses débitos podem ser pagos em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 180 dias após a falência.
Para o presidente em exercício da OAB, Aristoteles Atheniense, outro ponto que "coloca sob grande risco" o trabalhador é o que estabelece que a empresa em processo de falência, quando vendida, não transfere para o sucessor os passivos trabalhista e tributário. Esse mecanismo foi aprovado a título de estimular compra da empresa falida. "Mas se o sujeito está vendendo é porque está apertado, não tem dinheiro, e uma vez que o comprador não fica responsável pelo pagamento desses débitos, nesse caso o empregado vai correr um risco muito grande, assim como as dívidas tributárias e do INSS", assinalou.