A viabilidade da recuperação judicial em decorrência das alterações ocorridas no Código Tributário Nacional - Lei Complementar 118/05

A viabilidade da recuperação judicial em decorrência das alterações ocorridas no Código Tributário Nacional - Lei Complementar 118/05

Esclarece algumas das modificações introduzidas pela Lei Complementar 118/05 analisada concomitante com a Lei 11.101/05 - Nova Lei de Falências.

Notas Introdutórias

No dia 08 de junho entrará em vigor a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que trata da Falência e Recuperação de Empresas, a qual, para efetivo aproveitamento de suas disposições obrigou a alteração do Código Tributário Nacional, tendo em vista que, em regra, a grande maioria das empresas possui como maior credor o Fisco.

As alterações do CTN foram promovidas pela Lei Complementar 118/05, que modificou e acrescentou dispositivos ao mesmo.

Dessa forma, serve o presente artigo para esclarecer algumas destas modificações introduzidas pela Lei Complementar 118/05 analisada concomitante com a Lei 11.101/05.


O deferimento da Recuperação Judicial, Execuções Fiscais, Parcelamento de Débitos e Certidões Negativas

Identificando que a crise econômico-financeira da maioria das empresas está relacionada a débitos fiscais e a constrição dos bens da empresa em decorrência de execuções fiscais a alternativa de requerer a Recuperação Judicial viabiliza ferramentas para a regularização de tais débitos, bem meios para a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora.

Conforme art. 6º da Lei 11.101/05, “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de prescrição e de todas as ações de execuções em face do devedor (...)”, contudo o §7º do art. 6º esclarece que: As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tribuário Nacional (...)”.

Portanto, a empresa devedora, para a suspensão das execuções fiscais deverá obter o parcelamento dos créditos tributários em conformidade ao disposto nos §§3º e 4º do art. 155-A, introduzidos pela Lei Complementar 118/05, suspendendo assim as execuções fiscais existentes.

Entendemos que, caso ocorra, após o deferimento da recuperação judicial e o parcelamento do débito fiscal, a distribuição de nova execução fiscal, a qual, em tese, poderia constringir os bens da empresa devedora, tal crédito tributário objeto da execução fiscal deverá ser incluído no parcelamento existente, visto que, caso tal entendimento seja contrário estaria inviabilizando o plano de recuperação judicial e o objetivo da Lei de Recuperação Judicial.

Quanto ao prazo de parcelamento, o §4º do art. 155-A do CTN esclarece que: “A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”

O referido dispositivo combinado com o disposto no art. 10 da Lei Ordinária Federal n.º 10.522/02, com redação outorgada pelo art. 24 da Lei n.º 10.637/02, concluímos que; em virtude da inexistência de lei específica sobre o parcelamento de créditos tributários de devedores em recuperação judicial, consideramos possível a aplicação da hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em conformidade com a legislação específica do ente de Direito Público interessado e obedecido o prazo mínimo de parcelamento de 60 meses.

O parcelamento dos débitos tributários favorecerá a empresa devedora ao cumprimento do disposto no art. 57 da Lei 11.101/05: “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos do arts. 151, 205 e 206 do (...) Código Tributário Nacional.”

O art. 206 do Código Tributário Nacional trata da Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito de Negativa, esclarecendo que: “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”


A Sucessão tributária

A Lei Complementar 118/05 com a inclusão do §1º ao art. 133 do Código Tributário Nacional, viabilizou recurso de não sucessão das obrigações de natureza tributária do devedor/alienante para o adquirente de filiais, unidades produtivas ou qualquer outro bem do ativo, em decorrência de processo de recuperação judicial.

Anteriormente a tal alteração o disposto no art. 133 inviabilizava a venda de unidades produtivas e filiais impondo ao adquirente a responsabilidade dos tributos devidos pela unidade produtiva ou filial.

Dessa forma, com a do §1º ao art. 133 do Código Tributário Nacional o adquirente da filial ou unidade produtiva não pode ser cobrado pelas dívidas tributárias da empresa alienante em processo de recuperação judicial.

Em primeira análise, pode parecer que tal medida é contrária aos interesses do credor da empresa em recuperação, mas, na verdade, não é. Se a lei não ressalvasse de modo expresso a sucessão do adquirente, o mais provável é que simplesmente ninguém se interessasse por adquirir a filial ou unidade posta à venda. E, nesse caso, a recuperação não seria alcançada e perderiam todos os credores.

O §2º do art. 133 dispõe sobre casos em que o referido benefício não se aplica, quando a alienação ocorrer em favor de: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

O referido parágrafo antecipa a possibilidade de fraude, onde determinada empresa vende ativos produtivos para fraudar credores, inclusive o Fisco, neste caso, não restam dúvidas, deve haver sucessão.


Das multas derivadas de tributos

No processo de falência a classificação dos créditos, conforme art. 83 da Lei de Recuperação de Empresa, obedece a seguinte ordem: I – Os créditos trabalhistas limitados até 150 salários mínimos, e decorrentes de acidente de trabalho; II – créditos com garantia real; III – créditos tributários, exceto multas; IV – Créditos com privilégios especiais; V – Créditos com privilégio geral; VI – Créditos quirografários; VIIAs multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – Créditos subordinados.

Diante do exposto, as multas ocupam o sétimo lugar na preferência dos credores, o que na prática indica que a possibilidade de satisfação do débito é remota.

Seguindo o interesse do legislador em manter as empresas em recuperação empresarial em atividade e produtivas, evitando assim o resultado mais gravoso que é a falência da empresa, e que neste último caso promove a separação dos créditos tributários das multas derivadas, as quais possuem remotas possibilidades de serem sanadas, seguindo este raciocínio, por que não adotarmos tal separação de preferência nos casos de recuperação?

Nota-se que na hipótese de falência da empresa, resultado não objetivado pela Lei de Recuperação de Empresas, a situação de pagamento das multas encontra-se em sétima posição de preferência, resultando em remotas possibilidades de seu pagamento, desta forma, nos casos em que a lei visa proteger que são as Recuperações Empresariais, a possibilidade de concessão de descontos consideráveis nos valores de multas deve ser considerado.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Carvalho Santos
Sócio do escritório Carvalho Santos & Pantaleão Advogados, especializado em Direito Empresarial, Tributário e Falimentar.
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