Falência não afasta estabilidade de grávida
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade provisória de
uma trabalhadora grávida mesmo em caso de falência da empresa. No
julgamento, a massa falida do Hospital e Maternidade Jundiaí S.A foi
condenada a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade
da gestante, que perdeu o emprego com o fechamento da instituição.
O ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, alegou que a
falência não pode subtrair da empregada o direito à estabilidade
provisória, garantida pela Constituição Federal, ou à indenização que
dela resulta. O relator lembrou que a jurisprudência majoritária do TST
é nesse sentido.
“É uma norma constitucional que visa a proteger não só o mercado de
trabalho da mulher, mas, principalmente, resguardar a vida da
personalidade que está se formando, propiciando que tenha subsistência
menos conturbada nos primeiros meses de vida”, afirmou o ministro do
TST em seu voto.
A decisão da Quinta Turma modificou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), favorável à massa falida do
hospital. O Regional entendeu que o vínculo do empregado se extingue
com o término das atividades da empresa em razão de falência, não
havendo a garantia de emprego à gestante porque a empresa foi lacrada
por determinação judicial.