A nova Lei de Falências e seus efeitos na prática

A nova Lei de Falências e seus efeitos na prática

É indiscutível que os pedidos de falências sofreram substancial redução, porém, tal efeito não atinge o real objetivo da Nova Lei que é preservar as empresas e a atividade econômico-financeira.

Acompanhando os pedidos de falência realizados na Capital de São Paulo desde o dia 10 de junho de 2005, data a qual a Nova Lei de Falência adquiriu plena eficácia, observamos que do início da vigência da nova lei até o dia 14 de novembro de 2005, pouco mais de 5 meses de eficácia, foram distribuídos 371 pedidos de falência.

Tecendo comparativos sobre o número de pedidos de falência distribuídos anteriores a nova Lei e o atual número, identificaremos uma significante redução, contudo, tal redução não configura essencialmente que as empresas deixaram de encontrar-se inadimplentes ou insolventes, significa, sim, que os empresários credores estão utilizando de maneira adequada a forma de cobrança via pedido de falência.

Anteriormente a vigência da Nova Lei de Falência, os credores, possuidores de títulos de crédito de qualquer quantia, poderiam distribuir pedidos de falência como ferramenta de cobrança baseando-se no art. 11 do Decreto Lei n.º 7.661/45 (antiga Lei de Falências), o qual exigia apenas o protesto do título para caracterizar a impontualidade do devedor.

Dessa forma, o credor podia ingressar com pedido de falência para realizar a cobrança de qualquer quantia, inferiores até a R$100,00, bastava apenas possuir o título de crédito e o comprovante de impontualidade representado pelo protesto do título, acarretando ainda a exposição do devedor, em virtude da publicação do nome da empresa devedora em jornais de grande circulação e via de conseqüência, com o conhecimento de outros credores temerosos em não receber seus créditos, novos pedidos de falência.

Tal medida coercitiva de recebimento de créditos agravava-se em vista a necessidade de depósito elisivo no período de 24 horas sob pena de decretação de falência.

Com a Nova Lei de Falência, tais medidas coercitivas perdem força, visto que para a distribuição de pedido de falência é necessário que o valor da dívida em atraso seja superior ao mínimo exigido em lei de 40 salários-mínimos na data do pedido de falência, conforme art. 94, I.

Atualmente, para a distribuição de pedido de falência é necessário que a dívida consubstancie a importância de R$12.000,00, portanto, por óbvio, ocorreu uma redução dos pedidos de falência, o que não representa que as empresas não estejam inadimplentes e sim, que os credores adequaram-se rapidamente a Nova Lei.

No entanto, não se pode dizer o mesmo das empresas devedoras, as quais ainda não se adequaram aos novos termos da Lei de Falência e deixam de utilizar-se do principal recurso da nova lei que é a Recuperação Empresarial, seja Judicial ou Extrajudicial.

Conforme dados obtidos no Tribunal de Justiça de São Paulo no período de início da vigência da nova lei até o dia 17 de novembro de 2005, apenas na Capital, foi decretada a falência de 157 empresas.

Confrontando tal dado com o número de empresas que ingressaram com Pedido de Recuperação Judicial no mesmo período, teremos apenas 23 empresas, ou seja, pouco mais de 14% do universo de empresas em reais dificuldades financeiras utilizam-se do recurso da Recuperação Judicial para evitar o fim de suas atividades.

Tal porcentagem é ainda menor quando confrontamos o número de pedidos de Recuperação Judicial com o número de pedidos de falência do período, obtendo a porcentagem de 6,1%.

A empresa devedora ainda teme a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, desconhecendo seus reais benefícios, visto que, nos casos de pedidos de falência, a simples apresentação de plano de recuperação, no prazo da contestação, impede a decretação da falência com base na impontualidade injustificada.

Ressaltamos ainda que, a medida de apresentação de plano de recuperação independe do pedido de falência, podendo a empresa ao identificar preventivamente a situação de crise econômico-financeira propor aos seus credores plano de Recuperação Extrajudicial, conforme arts. 162 e 163 da Nova Lei. A homologação de Recuperação Extrajudicial reduziria substancialmente o número de pedidos de falência e de decretações de falência.

No caso de empresas em fase falimentar a Nova Lei oferece ferramentas que por intermédio de plano de recuperação judicial que demonstre a viabilidade da empresa retomar suas atividades, é possível que o processo de falência seja transformado em processo de recuperação judicial, visto que o novo regime favorece à empresa meios para continuidade do negócio.

Em apertada síntese, o Plano de Recuperação deve: (i) discriminar de maneira pormenorizada os meios de recuperação a ser empregados (concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vicendas; alteração do controle societário; trespasse ou arrendamento de estabelecimento; redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, dentre outras hipóteses); (ii) demonstração de sua viabilidade econômica; e (iii) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor.

Ademais, o plano de recuperação judicial ou extrajudicial não são benefícios que se resumem as empresas de grande porte como Parmalat, Kwikasair Cargas Expressas, Panashop, Bombril, Vasp e Varig, ainda que as mesmas tenha sido as primeiras a utilizar-se do recurso. As empresas de pequeno porte e microempresas receberam atenção especial da Nova Lei, conforme art. 71, onde o plano especial de recuperação deverá limitar-se às seguintes condições: (i) abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRE (leasing, alienação, negócio fiduciário etc.); (ii) preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); (iii) preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial e; (iv) estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Portanto, é indiscutível que os pedidos de falências sofreram substancial redução, porém, tal efeito não atinge o real objetivo da Nova Lei que é preservar as empresas e a atividade econômico-financeira, cabendo agora ao empresário, identificando possível crise financeira ou ao sofrer o pedido de falência, utilizar-se do benefício concedido pela lei, visto que ela está aí para isso.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Carvalho Santos
Sócio do escritório Carvalho Santos & Pantaleão Advogados, especializado em Direito Empresarial, Tributário e Falimentar.
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