Falências: eles salvarão os teus bens dos teus inimigos e os guardarão para si

Falências: eles salvarão os teus bens dos teus inimigos e os guardarão para si

Breves comentários à nova lei de falências - lei de recuperação de empresas - que dá enormes privilégios aos bancos e instituições financeiras privadas, em prejuízo dos demais credores.

Advirto o leitor de que o conteúdo deste texto é altamente pornográfico e promíscuo. Se você tem menos de 18 anos, não prossiga. Refiro-me à nova lei de falências, remédio cavalar rebatizado de lei de recuperação de empresas. A nova lei de falências é uma reformulação de um projeto de 1993, apresentado pelo ex-presidente Itamar Franco, que ficou adormecido até 1998, quando voltou a caminhar em virtude de acordos firmados com o FMI que, ao lado do Banco Mundial, tem estimulado os países latino-americanos a adotarem novas legislações para as falências, com o objetivo de preservar o sistema financeiro nos momentos de crise. Essa lei é semelhante à imposta pelo FMI à Argentina em 2002, que fez com que empresas endividadas pudessem ser facilmente adquiridas pelos credores estrangeiros.

Não estão sujeitos à nova lei: a sociedade cooperativa, o agricultor que explore propriedade rural para fins de subsistência familiar, o artesão, ao que presta serviços ou ao que exerce atividade profissional organizada preponderantemente com o trabalho próprio ou dos membros da família, para fins de subsistência familiar, o profissional liberal e a sua sociedade civil de trabalho, a empresa pública e a sociedade de economia mista. Também não estão sujeitas a ela a instituição financeira pública e privada, a cooperativa de crédito, o consórcio, a sociedade de previdência privada, a sociedade operadora de plano de assistência à saúde, a sociedade seguradora, de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Para todas elas está prevista legislação especial.

Pela nova legislação, o processo de recuperação extrajudicial só acontecerá depois que o empresário insolvente apresentar a seus credores uma proposta de recuperação. Este projeto deve ser aprovado pela maioria dos credores em assembléia geral e levado ao Judiciário para homologação. Não se enquadram entre os credores, neste caso, os trabalhadores e o fisco. Os credores são as pessoas que decidirão sobre a viabilidade do plano de recuperação preparado pelo devedor.

O voto de cada credor é proporcional ao valor do seu crédito, o que significa, na prática, que os bancos passarão a controlar as empresas em recuperação ou em fase falimentar. Para melhor garantir ilimitadamente os direitos dos credores financeiros, os direitos dos trabalhadores – inclusive os decorrentes de acidente do trabalho - foram limitados a 150 salários mínimos, assim mesmo para serem pagos em até 12 meses, com cinco salários mínimos de “entrada”. E mesmo esses cinco salários mínimos, depois dos bancos, que devem receber na frente os empréstimos que eventualmente tenham adiantado à empresa para financiar seus negócios, incluindo a exportação de produtos e serviços.

No caso de falência, os bens pessoais dos empresários serão imediatamente arrecadados, o que afronta artigo 1.024 do novo Código Civil, que prevê expressamente que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais", gerando, aqui, um conflito de leis.

A lei também separa a empresa da pessoa jurídica, para fins de falência. O comprador do patrimônio de empresa falida poderá levar todos os seus ativos (imóveis, maquinários, equipamentos em geral, veículos, materiais e outros bens) sem precisar assumir qualquer responsabilidade em relação a dívidas com os trabalhadores e com o fisco. Estes débitos continuarão na pessoa jurídica quebrada, que terá de pagar seus empregados e o fisco com o dinheiro levantado com a venda da parte saudável. Se sobrar dinheiro, é claro, já que os maiores credores levam primeiro.

No caso de os credores entenderem que a empresa não tem possibilidade de recuperação e optarem por requerer sua falência, o processo falimentar atingirá, desde o primeiro momento, os sócios e os administradores e os seus bens. Não só a empresa estará falida, mas também os seus sócios.

Antes de qualquer outro credor, os bancos ganharam o direito de receber, fora do processo de recuperação, as dívidas assumidas nos contratos de adiantamento de câmbio, empréstimos obtidos em moeda forte por empresas exportadoras com base nas operações de venda para o exterior e, depois dos créditos trabalhistas (limitados a 150 salários mínimos) também aquelas decorrentes de contratos de empréstimo com garantias reais (hipoteca, por exemplo).

Fica explicado porque os bancos insistiram tanto em limitar os créditos trabalhistas privilegiados em quarenta salários mínimos, mas como o escândalo era grande demais, acabou passando o generoso limite de cento e cinquenta. No regime anterior, primeiro recebiam os trabalhadores, depois o fisco e, finalmente, os demais credores. Agora a ordem se inverteu: os trabalhadores recebem apenas uma parte, os credores financeiros depois e tudo e o fisco depois dos bancos. Se sobrar algum...

Sobre o(a) autor(a)
José Eduardo de Alvarenga
Advogado, Professor e Palestrante. Mestre em Direito Político e Econômico. Procurador do Estado de São Paulo, aposentado. Professor convidado da FGV-DIREITO-RIO. Autor de Novo Código Civil - Direito Empresarial e Terceiro Setor...
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