Lei de Locações III
Locação não residencial e a Ação Renovatória, oposição à pretensão de renovação, rescisão do contrato de locação, locação destinada a titulares de pessoa jurídica, usufruto e fideicomisso, alienação de imóvel durante a locação, morte do locador e locatário e separação e divórcio do locatário.
- Locação não residencial e a Ação Renovatória
- Rescisão do contrato de locação de hospitais, estabelecimentos de saúde e de ensino
- Locação destinada a titulares de pessoa jurídica em razão do exercício da função
- Extinção e usufruto e fideicomisso
- Alienação de imóvel durante a locação
- Morte do locador e do locatário
- Separação e divórcio do locatário
- Referência bibliográfica
Locação não residencial e a Ação Renovatória
Segundo disposição da Lei do Inquilinato, a locação não residencial será assim considerada quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso para suas atividades, de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados (artigo 55).
Antes de tudo, importante saber se na locação não residencial a relação jurídica está ou não sob a égide da ação renovatória. A Lei do Inquilinato será aplicada quando não houver a possibilidade de renovação compulsória da locação.
Diante dessa impossibilidade, o contrato estará sujeito à denúncia vazia quando o prazo determinado estiver terminado. Nesse sentido, o artigo 56 institui que o contrato de locação não residencial cessará de pleno direito, findo o prazo estipulado, independente de notificação ou aviso, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado...