Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel

“Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

Limites da responsabilidade

A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002.

“Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora.

Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.607.422 - SP (2016/0154232-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ELCIO SILVA DE MELO
RECORRENTE : MARIA LUIZA CHAGAS DE MELO
ADVOGADO : MAURÍCIO CORRÊA - SP222181
RECORRIDO : WAGNER GUILHERME GONCALES
ADVOGADOS : ANDRE CARNEIRO SBRISSA - SP276262
CAROLINA MARANGONI DOS SANTOS - SP329051
INTERES. : JAIME DA SILVA MELO
INTERES. : IRIA AGLAIR CHAGAS DA SILVA MELO
ADVOGADOS : WATSON ROBERTO FERREIRA - SP089287
CARLOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA - SP154523
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS
PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO
ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE
AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA
ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. ART. 39
DA LEI 8.245/91.
1. Ação ajuizada em 13/03/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de
locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos,
ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a
prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel.
3. O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em
contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva
devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado.
4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há
necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do
contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue
até a efetiva entrega das chaves.
5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de
exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a
atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do
próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02.
6. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em
sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que
alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e,

tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o
disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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