Interrogatório

Natureza jurídica, características, obrigatoriedade e oportunidade, direito ao silêncio, participação do defensor, local, conteúdo, intervenção das partes e modalidades especiais de interrogatório.

O interrogatório é o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita, mas também fala-se em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.

Natureza jurídica

Os doutrinadores divergem sobre a natureza jurídica do interrogatório. Uns entendem que trata-se de meio de defesa, e outro falam em meio de defesa e de prova, ou seja, teria ele dupla finalidade, facultar ao réu que negue a conduta ou a explique, mas também possibilitar a colheita, pelo juiz, de elementos de convicção.

O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório é, eminentemente, meio de defesa. Contudo, não há dúvida de que poderá constituir fonte de prova, sempre que o acusado alegar a ocorrência de determinado fato ou circunstância.

Características do interrogatório

  • Ato personalíssimo: só o acusado (ou o querelado) pode ser interrogado. Tratando-se de pessoa jurídica acusada de crime ambiental (artigo 225, § 3º, da CF), será ouvido o representante...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O interrogatório nos crimes de licitações e nos procedimentos de tráfico de drogas também deve ser realizado ao final da instrução probatória ou continua sendo o primeiro ato desta?

Segundo orientação firmada pela Suprema Corte, conclui-se que o interrogatório nos crimes de licitações e nos procedimentos de tráfico de drogas também deve ser realizado ao final da instrução probatória, ou seja, o artigo 400 do CPP deve prevalecer em detrimento das regras do artigo 104 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 57 da Lei nº 11.343/06.

Respondida em 07/12/2020
Cuidando-se de audiência virtual, como é feita a comunicação do acusado preso com o seu defensor?

Deve ser garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor e o acusado que esteja no presídio. Além do mais, a realização do interrogatório por videoconferência demanda a presença de dois defensores, devendo um permanecer no presídio e o outro na sala de audiência do Fórum (artigo 185, § 5º, do CPP).

Respondida em 07/12/2020
O acusado ouvido remotamente tem direito de participar dos demais atos da audiência una de instrução e julgamento?

O artigo 185, § 4º, do CPP, determina que, antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os artigos 400, 411 e 531 do CPP.

Respondida em 07/12/2020
As partes devem ser intimadas da realização da videoconferência?

Determina o artigo 185, § 3º, do CPP: "Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência". Há doutrinadores que defendem que a violação dessa regra acarretará nulidade relativa.

Respondida em 07/12/2020
Quais as finalidades do uso da videoconferência?

As possíveis finalidades do uso da videoconferência estão previstas no 185, § 2º, do CPP: "I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública". 

Respondida em 07/12/2020
A revelia no processo penal também induz à presunção de que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia ou queixa?

Ao contrário do que ocorre no processo civil, a revelia não induz à presunção de que são verdadeiros os fatos descritos na peça acusatória, seu único efeito é fazer com que o réu não seja mais intimado pessoalmente dos atos processuais posteriores. Nota-se, entretanto, que não estará impedido de produzir normalmente sua defesa, já que seu defensor será sempre notificado da realização de todo e qualquer ato processual. Cabe salientar, também, que mesmo com a decretação da revelia, o réu deve ser intimado da sentença para que possa interpor recurso.

Respondida em 09/06/2020
Os depoimentos das testemunhas podem ser acompanhandos pelo réu por videoconferência?

Sim, o réu tem o direito de acompanhar os depoimentos das testemunhas pelo sistema de videoconferência e de comunicar-se com seu defensor, por meio de canais telefônicos reservados, antes e durante a audiência, conforme o artigo 85, §§  3º e 4º, do Código de Processo Penal.

Respondida em 08/11/2019
Que situações justificam a realização do interrogatório por videoconferência?

O juiz pode, em situações excepcionais, determinar o interrogatório por videoconferência para prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do CPP; e responder à gravíssima questão de ordem pública, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Penal.

Respondida em 08/11/2019
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