Interrogatório
Natureza jurídica, características, obrigatoriedade e oportunidade, direito ao silêncio, participação do defensor, local, conteúdo, intervenção das partes e modalidades especiais de interrogatório.
O interrogatório é o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita, mas também fala-se em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial.
Natureza jurídica
Os doutrinadores divergem sobre a natureza jurídica do interrogatório. Uns entendem que trata-se de meio de defesa, e outro falam em meio de defesa e de prova, ou seja, teria ele dupla finalidade, facultar ao réu que negue a conduta ou a explique, mas também possibilitar a colheita, pelo juiz, de elementos de convicção.
O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório é, eminentemente, meio de defesa. Contudo, não há dúvida de que poderá constituir fonte de prova, sempre que o acusado alegar a ocorrência de determinado fato ou circunstância.
Características do interrogatório
- Ato personalíssimo: só o acusado (ou o querelado) pode ser interrogado. Tratando-se de pessoa jurídica acusada de crime ambiental (artigo 225, § 3º, da CF), será ouvido o representante...