Mantido depoimento de suposto líder de milícia por videoconferência em sessão do júri

Mantido depoimento de suposto líder de milícia por videoconferência em sessão do júri

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de Jerônimo Guimarães Filho contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou seu pedido para estar fisicamente presente ao interrogatório durante sessão do tribunal do júri prevista para esta quinta-feira (18).

Jerônimo Guimarães Filho é apontado como um dos líderes da milícia Liga da Justiça, que agia com o propósito de dominar o transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Ele foi denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com os artigos 14, 29 e 62, inciso I, todos do Código Penal.

Videoconferência

Após a determinação, pelo juízo de primeiro grau, da realização do interrogatório pelo método de videoconferência na sessão do júri, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal fluminense, que denegou a ordem.

No STJ, a defesa alegou a nulidade da decisão “por ausência de fundamentação da medida excepcional” e requereu liminarmente a concessão da ordem para garantir a presença física do réu na sessão.

O ministro Ribeiro Dantas afirmou que o artigo 185, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, “por meio de decisão fundamentada”, da realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.

Periculosidade

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para ele, o juízo de primeiro grau fundamentou a medida na periculosidade do réu, considerando que seu deslocamento até o local do júri poderia colocar em risco a coletividade. “Desse modo, não se verifica ilegalidade a justificar o processamento e a concessão da ordem por esta corte”, disse o ministro.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 474155

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos