O Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri

A Carta Magna prevê, portanto, que os crimes dolosos contra a vida, sejam consumados ou não, serão julgados pelo Tribunal do Júri.

O presente trabalho tem como objetivo fazer um breve resumo acerca do Tribunal do Júri, de maneira que se possa ter uma breve noção do que vem a ser o mesmo. O artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil discorre acerca da competência do referido Tribunal. A Carta Magna prevê, portanto, que os crimes dolosos contra a vida, sejam consumados ou não, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Seja ele homicídio, instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, infanticídio, ou aborto, tentados ou consumados. A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas cláusulas pétreas, vejamos:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Sobre o significado da posição do Tribunal do Júri como garantia constitucional, escreveu Celso Ribeiro Bastos que:

"(...) nele continua a ver-se prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade"

Antes de adentrar às fases que regem o Tribunal do Júri, é necessário ressaltar que o mesmo surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo. Destarte, acredita – se que, desde sua origem, o Tribunal do Júri possuía caráter religioso, haja vista que o número de jurados, que eram doze, fazia referência ao número de apóstolos de Jesus Cristo. Não obstante, o poder dado aos doze homens de “consciência pura” era considerado divino, vez que naquela época, o papel de julgador era reservado somente a Deus.

Ab initio, é indispensável frisar que o Tribunal do Júri é dirimido por princípios básicos, quais sejam, a plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Ademais, no tocante aos procedimentos adotados pelo Processo Penal Brasileiro, mister se faz explanar as fases adotadas pelo mesmo. A primeira, chamada de sumário de culpa, vai do recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia, nesta fase não se examina o mérito, mas apenas a admissibilidade da acusação, contudo, deve ser observado se o réu deve ou não ir a julgamento. Assim, a sentença que encerra a primeira fase do júri, poderá ser de pronúncia, ou seja, a sentença reconhece a admissibilidade da acusação, levando o acusado a julgamento, consequentemente, à segunda fase do Tribunal do Júri. Entretanto, há, também, a sentença de impronúncia. Esta ocorre quando o magistrado não encontra indícios suficientes ou não existem provas para levar o réu ao plenário de julgamento.

A segunda fase do Tribunal do Júri vai do libelo (peça acusatória) até o julgamento em plenário. Nesta fase, os jurados irão examinar o mérito, de maneira que, dos vinte e cinco jurados sorteados, apenas sete constituirão o Conselho de Sentença, devendo cada um dar o seu voto, e este será, obrigatoriamente, sigiloso. Insta salientar que, para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos. Recolherá, também, as cédulas não utilizadas. Destarte, após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo de votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Portanto, as decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos, e consequentemente, o presidente irá proferir a sentença que, conforme artigo 492 do Código de Processo Penal Brasileiro, poderá ser de condenação ou absolvição. Não obstante, a sentença será lida em plenário pelo presidente, antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Penal. VADE MECUM. 60. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Código de Processo Penal. VADE MECUM. 60. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

FRANCO, Alberto Silva. MARREY, Adriano. STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

Sobre o(a) autor(a)
Paula Tadeu de Faria Assis Araújo
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