Interrogatório
É o ato processual em que o acusado é ouvido pelo juiz acerca da imputação que lhe é feita, mas também fala-se em interrogatório policial para designar a audiência do indiciado pela autoridade policial. Deve ser realizado na audiência de instrução e julgamento, após as declarações do ofendido, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e de eventuais outras diligências probatórias como esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimentos. Se preso, o réu será requisitado para comparecer à audiência, mas se estiver em liberdade, será intimado a comparecer na data designada e, se não o fizer, será decretada a revelia, além de poder ser conduzido coercitivamente. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Por fim, destaca-se que com a edição da Lei nº 11.900/09, o CPP passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.
- Artigos 185 ao 196 do Código de Processo Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.