Greve de rodoviários do Espírito Santo contra reforma da previdência é considerada abusiva
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou abusiva a greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários) contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional. De acordo com o colegiado, a paralisação teve motivação política, com pretensões que não poderiam ser atendidas pelo empregador. A decisão autoriza o desconto do dia parado nos salários de quem participou do movimento.
Abusividade
Em 11/6/2019, o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GVBUS) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Setpes) entraram na Justiça contra o Sindirodoviários para pedir a declaração da abusividade e da ilegalidade da greve programada para ocorrer no dia 14. O argumento era o de que o objetivo da paralisação era pressionar o Congresso Nacional contra a reforma da previdência, e não reivindicar melhores condições de trabalho para a categoria.
Interesses profissionais
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a legalidade do movimento grevista, por entender que o direito de greve não pode sofrer restrições ao seu exercício quando não representa ameaça a direito de terceiros. Para o TRT, o sindicato havia cumprido todos os requisitos legais para a deflagração da greve, e, ainda que a motivação não estivesse relacionada a questões contratuais, estaria inserida no contexto das reivindicações trabalhistas, como forma de protesto na defesa de interesses profissionais atingidos pela reforma da previdência.
Greve política
Na SDC, a ministra Delaíde Miranda Arantes, ao analisar o recurso ordinário do sindicato patronal, observou que não havia controvérsia quanto ao fato de que a greve fora motivada pela tramitação da reforma da previdência social. Embora pense de modo diferente, a relatora assinalou que o entendimento do colegiado é de que a paralisação deve ser considerada abusiva, pois se caracteriza como “greve política”, já que os interesses reivindicados não podem ser atendidos pelo empregador por não serem passíveis de negociação coletiva.
O desconto do dia parado foi autorizado com amparo na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), segundo a qual a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, o empregador está dispensado do pagamento de salários durante a paralisação, salvo em situações específicas que não correspondem ao caso em exame.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-304-39.2019.5.17.0000