Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo

Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Sem legitimidade

Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo. 

Ampla circulação

No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria. 

Prévia autorização

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29). 

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Assembleia com 10 trabalhadores

Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou. 

A decisão foi unânime.

Processo:  RO-1071-52.2018.5.12.0000  

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA. EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL.
NECESSIDADE DE DIVULGACAO EM JORNAL DE
AMPLA CIRCULAÇÃO. PUBLICAÇAO REALIZADA
EM PERIÓDICO QUE NÃO ALCANÇA OS
MUNÍCIPIOS DA BASE TERRITORIAL DA
FEDERAÇÃO SUSCITADA. NÃO PROVIMENTO.
É cediço que, a teor da Orientação
Jurisprudencial no 19 e do preceito
contido no artigo 859 da CLT, a
instauração de dissídio coletivo contra
empresa ou entidade sindical
representativa da categoria econômica
está condicionada à prévia autorização
dos trabalhadores diretamente
envolvido no conflito.
Entende-se, por essa razão, que o edital
de convocação da categoria e a
respectiva ata da Assembleia Geral, na
qual foi conferida autorização à
entidade sindical, são peças essenciais
para a instauração do dissídio
coletivo, na medida em que comprovam a
legitimidade do sindicato suscitante
(Orientação Jurisprudencial no 29).
No que concerne ao edital de convocação
da categoria para a Assembleia Geral,
exige-se que este seja publicado em
jornal que circule em cada um municípios
que compõem a base territorial dos
sindicatos em litígio, com o fim de
obter a presença expressiva dos membros
da categoria, tal como preconizado na
Orientação Jurisprudencial no 28.
Quanto ao alcance do entendimento
preconizado no aludido verbete
jurisprudencial, esta egrégia Seção tem
se posicionado no sentido de que, ainda
que o edital não seja publicado em
jornal de grande circulação, será
legítima a convocação realizada por
outro meio, desde que atinja número
expressivo de membros da categoria.
Na hipótese dos autos, o Tribunal
Regional extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, ao constatar que a
publicação do edital de convocação para
a Assembleia Geral não atingiu a
totalidade dos trabalhadores
interessados, uma vez que o jornal em
que foi publicado não abrangia todos os
municípios da base territorial.
Não merece reforma o acórdão regional,
tendo em vista que, conquanto esta Seção
entenda pela possibilidade de mitigação
da exigência de divulgação do edital em
jornal de grande circulação, deve ser
demonstrado que parcela expressiva dos
membros da categoria foi atingida pelo
meio de convocação utilizado.
Cumpre ressaltar que não há
demonstração nos autos de que o referido
edital tenha sido também publicado na
internet. Na manifestação do Ministério
Público, invocada pelo ora recorrente,
constou apenas que o jornal A Tribuna
faria parte do portal 4Oito, em cujo
site na internet “haveria indicação de que se
trata ‘do melhor portal de conteúdo do Sul de Santa
Catarina’”. Essa afirmação, portanto, foi
invocada pelo Parquet para demonstrar
apenas a suposta abrangência do veículo
de comunicação e não para indicar a
divulgação do edital por meio digital.
Vê-se, desse modo, que, nos autos, não
há qualquer demonstração da divulgação
do edital por meio digital. Destaca-se
que nas atas colacionadas não há o
registro de que a divulgação tenha se
dado em portal na internet, na medida em
que apenas foi feito referência à edição
impressa do aludido periódico, cuja
cópia foi colacionada nos autos.
Ademais, ainda que o edital tivesse sido
divulgado por meio digital, não é
possível afirmar que número expressivo
de trabalhadores da empresa,
localizados nos municípios de Braço do
Norte, Orleans e São Ludgero, a ele
tenham tido acesso, ante o número
reduzido de presentes na assembleia.
Por esse fundamento também não merece
ser acolhida a alegação de que a sua
divulgação teria se dado por meio da
afixação de cartazes no local de
trabalho, na medida em que não há
evidência de que a divulgação tenha
alcançado a sua finalidade.
Assim, tendo em vista que não foi
conferida ampla publicidade à
Assembleia Geral em que autorizada a
instauração do presente Dissídio
Coletivo, não merece ser reformado o
acórdão regional.
Recurso ordinário a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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