Sindicato deve devolver contribuição patronal cobrada indevidamente de empresas sem empregados
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon) a devolver integralmente a um grupo de empresas a contribuição patronal cobrada indevidamente. As empresas não tinham empregados quando a contribuição foi cobrada.
Sem empregados
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, as empresas alegavam que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando. “Na sua ausência, não há como cogitar da configuração da relação empregatícia”, sustentaram.
Devolução
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de declaração de inexigibilidade do pagamento da contribuição sindical patronal e determinou ao Sescon a devolução integral dos valores referente ao exercício de 2010, anteriores e seguintes, enquanto as empresas não mantiverem empregados em seus quadros.
Ao examinar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) delimitou a devolução a 60% dos valores cobrados de forma indevida, correspondente ao montante efetivamente destinado à entidade. Do restante, 5% se destinam à confederação correspondente, 15% à federação e 20% à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Entidade legitimada
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical, porque é a entidade legitimada para a arrecadação da contribuição em sua totalidade. “Não há obstáculo, contudo, que o sindicato pleiteie junto às demais entidades sindicais o ressarcimento dos valores repassados”, acrescentou.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-263300-77.2009.5.02.0026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO SINDICATO RECLAMADO. APELO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
INDEVIDA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896,
§ 7º, DA CLT. Nega-se provimento ao
agravo de instrumento que não logra
desconstituir os fundamentos da decisão
que denegou seguimento ao recurso de
revista. Agravo de instrumento não
provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DAS EMPRESAS RECLAMANTES. APELO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 – NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Com fulcro no artigo
282, § 2º, do CPC e em observância ao
princípio da economia processual,
deixa-se de analisar a preliminar
arguida.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
EMPRESA SEM EMPREGADOS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO AOS
VALORES DESTINADOS AO SINDICATO.
Constatada possível existência de
divergência jurisprudencial, merece
provimento o agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista.
III – RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS
RECLAMANTES - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA
DEVOLUÇÃO AOS VALORES DESTINADOS AO
SINDICATO. A jurisprudência desta Corte
é no sentido de que o sindicato deve
realizar a restituição integral dos
valores indevidamente cobrados a título
de contribuição sindical, porque é a
entidade legitimada à arrecadação da
contribuição em sua totalidade.
Julgados. Recurso de revista conhecido
e provido.