Averbação
Características gerais, averbação em casamento, averbação no livro de nascimentos, e averbação de ofício da legitimação.
- Características gerais
- Averbação em casamento
- Averbação de ofício da legitimação
- Referência bibliográfica
Características gerais
De acordo com o artigo 97, da Lei nº 6.015/73, “a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico”.
O ato de averbar significa ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifique ou o cancele. Trata-se de ato privativo do oficial ou de funcionário autorizado, a ser praticado com tanto cuidado e atenção quanto o próprio registro.
Note-se que o serventuário não age de ofício, já que registra a requerimento verbal ou escrito em cumprimento de ordem judicial, ou a requerimento do Ministério Público.
Outrossim, quando se tratar de retificação, a ordem judicial é imprescindível, sob pena da averbação retificadora ser de nenhum efeito.
Ademais, prevê o artigo 98, da Lei dos Registros Públicos, que “a averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas...