Responsabilidade civil dos oficiais de registros públicos

Direitos e deveres do delegado, responsabilidade penal, oficial e seus prepostos, entre outras peculiaridades. Matéria questionada em concurso público de oficial de registro civil e tabelião.

Traços gerais

De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Desse modo, o serviço registrário faz de seu titular um delegado do Poder Público, com a possibilidade, nos limites da lei, de representar, proceder, analisar e julgar as questões que lhe são pertinentes. Tal qualidade de delegado decorre de outorga pelo Estado, que o habilita ao exercício da função estatal.

Direitos e deveres dos delegados

É certo que o notário e o registrador são independentes no cumprimento de suas funções, de caráter privado, mesmo delegados do Poder Público. Sendo assim, podemos dizer que a independência é relativa. Isso porque é garantido aos notários a livre organização e condução dos negócios internos das serventias, como a contratação dos...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É objetiva a responsabilidade dos notários?

Prescreve o artigo 22, da Lei nº 8.935/94, que "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

Respondida em 04/01/2022
Incide o CDC para as atividades de notários e registradores?

Existe um debate nos meios jurídicos sobre a possibilidade de incidência da Lei nº 8.078/90 para as atividades de notários e registradores. A questão não é pacífica nem no próprio Superior Tribunal de Justiça, que possui acórdão afastando a subsunção da Lei do Consumidor às atividades notariais (STJ – REsp 625.144/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 14.03.2006 – DJ 29.05.2006, p. 232), como também julgado posterior cuja ementa diz que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial (STJ – Resp 1.163.652/PE – Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 01.06.2010 – DJe 01.07.2010). As mesmas premissas de debate valem para o registro público delegado pelo Estado. Importante destacar, contudo, que os serviços públicos, diretos ou indiretos, podem ser abrangidos pelo artigo 22 do Código do Consumidor.

Respondida em 06/01/2021
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