Fé pública e responsabilidade trabalhista dos oficiais de registros públicos
Fé pública do registro, regime trabalhista e seus efeitos, e efeitos de preposição do delegado. Questionado em concurso público de oficial de registro civil e tabelião.
Fé pública do registro
"Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro", assim conceitua o artigo 3º, da Lei nº 8.935/94.
Nesse sentido, Walter Cineviva nos ensina que fé pública é um termo que denota presunção de certeza e verdade aos assentamentos que o delegado (tabelião ou oficial) declare ou faça no exercício de sua função.
Prescreve o artigo 22, da Lei nº 8.935/94, que "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".
Tal responsabilidade do oficial dá-se em razão das garantias que devem ser dadas ao registro, em benefício de todo aquele que, tendo praticado o negócio jurídico ou tendo aceitado qualquer assentamento, com base na fé pública, sofre algum dano...