Dispensa da anuência dos confrontantes na averbação de imóvel rural
Alteração na Lei de Registros Públicos passa a dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
De acordo com a Lei nº 13.838/19 fica dispensada a anuência dos confrontantes, contudo é necessária declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
O intuito da nova regra segue no sentido de que a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais, apesar de ser uma forma de padronizar e dar maior eficiência à descrição dos imóveis tinha base em um processo dispendioso e demorado, pela dificuldade em se obter a assinatura de todos os confrontantes, de forma que acabava por impossibilitar a ação daqueles que pretendiam regularizar a situação de seu imóvel.
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