Consignação em pagamento

Consignação em pagamento

Procedimento das ações de consignação em pagamento previstas pelo Código de Processo Civil.

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A consignação é forma de extinção da obrigação mediante pagamento. No entanto, há casos em que o cumprimento da obrigação torna-se difícil ao devedor, ou pela falta de colaboração do credor, que recusa-se injustificadamente a receber o pagamento (mora accipiendi); ou quando o devedor fica impossibilitado, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (não sabe a quem deve pagar, por exemplo). Nestas hipóteses, para desobrigar-se e afastar os juros da mora, deve o devedor utilizar-se da consignação, que nada mais é que o depósito judicial ou o realizado em estabelecimento bancário da importância devida ao credor.

Em suma, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, que extinguirá a obrigação se aceito pelo credor ou se declarado pelo juiz como suficiente para a quitação da dívida. O Código Civil, em seu art. 335, prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Cabe lembrar que tal rol não é taxativo e que há dois procedimentos para a consignação em pagamento: a) quando o credor recusa-se a receber; b) quando o devedor não sabe a quem pagar. Além disso, a consignação pode recair sobre imóveis e móveis, mas não sobre uma conduta humana.

Consignação extrajudicial

A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro e independer de processo. Neste caso, o devedor deposita a quantia em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial), em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 dias, para que ele possa manifestar sua recusa (art. 890, § 1º, Código de Processo Civil).

A carta deve ser entregue pessoalmente ao credor, posto que o prazo para recusa começa a contar no dia do recebimento da mesma; e deve esclarecer ao devedor que a recusa tem que ser feita por escrito no estabelecimento bancário (art. 890, §3 º do CPC). Se não houver recusa do credor, ou se esta for intempestiva, o devedor estará desobrigado e a quantia depositada ficará à disposição do credor.

Frisa-se que, quando houver controvérsia a respeito da tempestividade da recusa, o valor depositado não poderá ser levantado por nenhuma das partes e a questão será dirimida necessariamente pelo Judiciário. No mais, a ação de consignação, havendo recusa tempestiva do credor, seguirá o procedimento a seguir.

Consignação fundada na recusa em receber ou no caso de credor desconhecido ou que resida em local de difícil ou perigoso acesso

A recusa do credor deve ser injusta, já que a consignação não será aceita se o valor depositado for insuficiente ou se o devedor não tiver respeitado as condições do contrato. Ademais, o cumprimento da obrigação deve ser ainda útil ao credor para que a consignação prossiga. Se o devedor estiver em mora, deverá depositar também o valor dos juros.

1. Inicial

A legitimidade ativa é do devedor. Se já falecido, a legitimidade será do espólio e, depois da partilha, dos herdeiros. O legitimado passivo é o credor, se este for desconhecido não é necessário que seja qualificado na inicial, e a citação será realizada por edital. Além disso, nada impede que terceiro interessado pague a dívida, sendo que, se não for interessado, o pagamento deverá ser feito em nome do devedor.

A competência será do foro do lugar do pagamento no caso de dívida portável, salvo se houver foro de eleição. Nos demais casos prevalecerá o foro do domicílio do réu. Quando a dívida for quesível (as condições da entrega ficarão a critério do devedor), a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do devedor. Ademais, dispõe o art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que "quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra".

Se o credor aceitar o depósito ou houver recusa intempestiva, o devedor será liberado de sua obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. O credor, no entanto, poderá recusar-se a receber o pagamento, caso em que o devedor ou terceiro legitimado deverá propor ação de consignação no prazo de 30 dias (art. 890, §3º, CPC). Caso a ação não seja proposta no prazo, o depósito será considerado sem efeito e o dinheiro restituído ao devedor (que continuará podendo ajuizar a ação). Nesta hipótese, o devedor deverá arcar com os encargos da mora, desde o vencimento do pagamento, pois não se considera que o depósito tenha sido realizado.

A petição inicial, além de preencher todos os requisitos do art. 282 do CPC, deverá conter prova do depósito (extrajudicial) e da recusa do credor; porém, se o depósito ainda não tiver sido realizado, deve o autor requerer que seja efetuado dentro de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. O autor também requererá a citação do réu para levantar o depósito ou para que ofereça sua resposta. Nada impede que a ação de consignação cumule outros pedidos, já que segue o procedimento ordinário.

Ademais, "se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito" (art. 894 do CPC).

Além do mais, "tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento". Entende-se que tais depósitos podem ser efetuados somente até sentença, depois disso se persistir a recusa, o devedor deverá ajuizar nova ação de consignação, embora haja entendimento de que o depósito é admitido até o trânsito em julgado da decisão.

2. Citação do réu

Efetuado o depósito, o réu será citado para que apresente sua resposta no prazo de 15 dias. Sendo incerto o credor, a citação será feita por edital. Citado, o réu poderá:

a) comparecer em juízo (podendo ou não estar acompanhado de advogado), aceitando e levantando o depósito. O juiz declarará a procedência da ação, julgando extinta a obrigação e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (arts. 269, II e 897, parágrafo único do CPC).

b) apresentar sua resposta no prazo de 15 dias.

c) permanecer inerte, devendo o juiz decretar sua revelia e extinguir a obrigação.

3. Resposta do réu

O réu, em sua resposta, poderá valer-se da contestação, reconvenção e exceções. Segundo o art. 896 do CPC, o réu poderá alegar na sua contestação que:

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento - porém, se a dívida versar sobre dinheiro, a mora do devedor não impede a consignação desde que o depósito inclua os encargos, juros, correção monetária e multa;

IV - o depósito não é integral - neste caso o réu deve discriminar o valor que entende devido, sob pena de invalidade da defesa. Alegada a insuficiência do depósito será dada oportunidade ao autor para completá-lo, dentro do prazo de dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Vale lembrar que o réu poderá levantar parte do valor depositado, sendo que o processo seguirá sobre à parcela controvertida. Se a defesa tiver se baseado apenas na insuficiência do depósito, com a complementação o juiz julgará o processo.

Adjunto, "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos" - art. 899, §2º do CPC. 

4. Instrução e julgamento

Pode o juiz determinar a produção de todas as provas que entender necessárias. Se julgar a ação procedente, o autor ficará desobrigado e o réu pagará as custas e despesas do processo, sendo que o depósito ficará à sua disposição, descontados tais valores relativos à sucumbência. Já se julgada improcedente a ação, o depósito será restituído ao autor (salvo nos casos de complementação, em que parte da parcela foi levantada).

A sentença, na ação de consignação, é meramente declaratória, pois reconhece a suficiência do depósito realizado pelo autor e sua aptidão para extinguir a obrigação. A sentença será também condenatória na hipótese elencada pelo art. 899, §2º já mencionado.

Consignação fundada na dúvida de quem seja o credor da dívida a ser satisfeita pelo devedor - autor da ação

1. Inicial

Os legitimados passivos são todos aqueles que disputam o crédito ou que se mostram como possíveis credores. Na inicial, o autor deverá pedir o depósito, a citação de todos os pretensos credores, bem como especificar a razão de sua dúvida (de não saber a quem deve pagar). Se a dúvida for infundada, a petição inicial será indeferida.

O devedor - autor da ação - vale-se da consignatória para não arcar com o risco de pagar mal, conforme dispõe o art. 344 do CC: "O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento".

2. Depósito

Deferida a inicial, o autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito da quantia ou coisa devida. A não realização do depósito acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC).

3. Citação dos réus e procedimento

Efetuado o depósito, o juiz mandará citar os réus. Não comparecendo nenhum réu citado, o juiz deverá aplicar os efeitos da revelia a todos e proferir sentença, declarando a suficiência do depósito e a extinção da obrigação. O depósito será convertido em arrecadação de bens de ausentes (art. 1.160 e ss do CPC).

Comparecendo apenas um réu para reclamar o pagamento, o juiz decidirá de plano. O juiz deverá verificar se ele realmente é o credor e se faz jus ao depósito. Se o réu não demonstrar sua condição de credor, o valor continuará depositado como se ninguém tivesse aparecido. Se o único credor que se manifestou alegar insuficiência de depósito, o juiz determinará que o autor faça a complementação em 10 dias. Aqui também, poderá o réu levantar a parte incontroversa da parcela.

Comparecendo mais de um réu, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, caso em que se observará o procedimento ordinário (art. 898 do CPC).

Referências bibliográficas

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Editora Saraiva. 4ª Edição. Volume 2 - 2008.

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