Transmissão das obrigações (2024)

Cessão de crédito (conceito, requisitos, espécies e efeitos), assunção de dívidas (conceito, espécies e efeitos) e cessão de contrato (conceito e efeitos).

Neste resumo:
  • Introdução
  • Cessão de Crédito
  • Requisitos de validade
  • Espécies de cessão de crédito
  • Efeitos
  • Assunção de dívida
  • Espécies
  • Efeitos
  • Cessão de contrato
  • Efeitos
  • Referências Bibliográficas

Introdução

As obrigações podem ser transmitidas por ato inter vivos ou em razão da morte de algum dos sujeitos da relação contratual, caso em que a transmissão será regulada pelo direito das sucessões. Caso, porém, a transmissão se de por ato inter vivos, ela poderá operar-se de duas formas: através da cessão do crédito ou da assunção da dívida. Em ambos casos haverá a substituição dos sujeitos que ocupam um dos pólos da relação obrigacional sem que altere, por seu turno, a obrigação.

Além dessas duas formas de transmissão das obrigações previstas no Código Civil (artigo 286 a 303) a doutrina admite a existência de uma terceira: a cessão de contrato, ou da posição contratual, a qual será analisada no momento oportuno.

Cessão de Crédito

É um negócio jurídico de feição nitidamente contratual, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação transfere seu crédito a terceiro, estranho ao negócio originário, independentemente da concordância do devedor. Essa transferência pode se dar a título gratuito...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Quais as consequência jurídicas das obrigações naturais?

Nesses casos o credor não pode exigir do devedor a prestação em si, muito embora possa retê-la a título de pagamento caso ocorra seu adimplemento espontâneo e voluntário, a título de mera liberalidade.

Respondida em 09/01/2019
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