Transmissão das obrigações (2024)
Cessão de crédito (conceito, requisitos, espécies e efeitos), assunção de dívidas (conceito, espécies e efeitos) e cessão de contrato (conceito e efeitos).
- Introdução
- Cessão de Crédito
- Requisitos de validade
- Espécies de cessão de crédito
- Efeitos
- Assunção de dívida
- Espécies
- Efeitos
- Cessão de contrato
- Efeitos
- Referências Bibliográficas
Introdução
As obrigações podem ser transmitidas por ato inter vivos ou em razão da morte de algum dos sujeitos da relação contratual, caso em que a transmissão será regulada pelo direito das sucessões. Caso, porém, a transmissão se de por ato inter vivos, ela poderá operar-se de duas formas: através da cessão do crédito ou da assunção da dívida. Em ambos casos haverá a substituição dos sujeitos que ocupam um dos pólos da relação obrigacional sem que altere, por seu turno, a obrigação.
Além dessas duas formas de transmissão das obrigações previstas no Código Civil (artigo 286 a 303) a doutrina admite a existência de uma terceira: a cessão de contrato, ou da posição contratual, a qual será analisada no momento oportuno.
Cessão de Crédito
É um negócio jurídico de feição nitidamente contratual, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação transfere seu crédito a terceiro, estranho ao negócio originário, independentemente da concordância do devedor. Essa transferência pode se dar a título gratuito...