Cláusula penal
É obrigação acessória em que se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Nota-se que também é denominada pena convencional ou multa contratual. É inserida nos contratos em geral e pode também nos negócios jurídicos unilaterais, como o testamento. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes, toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício. A cláusula penal tem, portanto, dupla função, atua como meio de coerção (intimidação), para compelir o devedor a cumprir a obrigação e, assim, não ter de pagá-la; e ainda, como prefixação das perdas e danos (ressarcimento) devidos em razão do inadimplemento do contrato.
- Artigos 408 ao 416 do Código Civil
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.