Contrato extinto por decurso de prazo não dá direito a cláusula penal
Não se pode admitir a
incidência da cláusula penal quando o atleta mantém vínculo contratual
até o termo final do prazo determinado pelas partes. Esse entendimento
foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao rejeitar recurso de jogador de futebol contra o Paysandu
Sport Club. O atleta buscava receber o valor da cláusula penal
estabelecida na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) como indenização pelo
não-pagamento, pelo clube, de salários dos meses de junho e julho de
2006. Mesmo sem receber, ele permaneceu vinculado ao contrato até o seu
prazo final.
A cláusula penal é um dispositivo definido na Lei Pelé como fator
de compensação pela extinção do vínculo jurídico do jogador com o
clube, por descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. O acórdão
fundamentou-se no entendimento de que a cláusula é aplicável somente
quando o pacto se extingue antecipadamente, diferentemente do caso do
jogador.
O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a
própria lei define penalidade específica contra a inadimplência
desportiva, diferente da multa pela cláusula penal. “A interpretação
sistemática da norma em comento reforça essa conclusão”, explicou. “O
artigo 31 permite que o atleta proceda à rescisão indireta do contrato
nos casos em que haja atraso salarial igual ou superior a três meses,
sujeitando-se o clube ao pagamento de multa rescisória pela aplicação
do artigo 479 da CLT.”