Obrigações de dar

Obrigação de dar propriamente dita e obrigação de restituir, das obrigações de dar coisa certa e coisa incerta.

Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Das obrigações de dar coisa certa
  • Da extinção da obrigação
  • Das obrigações pecuniárias
  • Das obrigações de dar coisa incerta
  • Referências

Aspectos gerais

Obrigação de dar é a obrigação do devedor de entregar alguma coisa ao credor. A entrega, pelo devedor, da coisa devida ao credor denomina-se tradição.

As obrigações de dar podem ser: obrigação de dar propriamente dita e obrigação de restituir.

Na obrigação de dar propriamente dita o devedor é o dono do objeto, daquilo que é devido, e deve entregá-lo ao credor, pois a ele é devido. Já nas obrigações de restituir (dar de volta, devolver), o objeto que o devedor tem em mãos pertence ao credor, devendo devolvê-lo ao credor. Caracteriza obrigação de restituir, por exemplo, a existente no comodato, pois o devedor (comodatário) tem em mãos coisa alheia e está sujeito a devolvê-la.

As obrigações de dar dividem-se também em obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta, em função das características de seu objeto.

Das obrigações de dar coisa certa

A obrigação de dar coisa certa consiste num vínculo que obriga a entrega ou a restituição pelo devedor de uma coisa específica, individualizada...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Poderá haver consequência com a deterioração do objeto em obrigação que envolve coisa incerta?

Nesses casos, se houver boa-fé do devedor, poderá ocorrer abatimento no preço em proporção ao que se verificou com a deterioração do objeto.

Respondida em 09/01/2019
Quais as consequências jurídicas decorrentes da deterioração do objeto nas obrigações de dar coisa certa?

Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço ou valor que perdeu (art. 235, CC) e sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um outro caso, indenização das perdas e danos (art. 236, CC).

Respondida em 09/01/2019
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