Dissolução das sociedades contratuais
Dissolução total, liquidação, partilha, dissolução parcial e dissolução de fato das sociedade contratuais.
Sociedades contratuais são aquelas constituídas através de um contrato social, dividindo seu capital em quotas. Também são sociedades de pessoas unidas por um vínculo que as tornam sócias, sendo que as características subjetivas de cada uma dessas pessoas importam de forma direta no sucesso ou fracasso da empresa e, por isso, devem ser consideradas no momento da formação do quadro societário.
Dentre as características subjetivas tratadas, podemos incluir a personalidade, as qualidades e as virtudes dessas pessoas. São sociedades contratuais as sociedades em nome coletivo, as em comandita simples e a limitada, sendo que o próprio Código Civil disciplina o regime constitutivo e de dissolução dessas sociedades. A Lei de Sociedades Anônimas, por seu turno, se prevista no contrato social pode ser utilizada supletivamente para dirimir eventuais questionamentos em relação à constituição ou dissolução da sociedade limitada.
A dissolução de sociedade contratual diz respeito à sua extinção, isto é...