Responsabilidade do sócio retirante - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a inclusão do artigo 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Determina o artigo 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, in verbis:
“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes”.
A cobrança dos créditos trabalhistas deve ser feita, primeiramente, em face da empresa devedora (artigo 2º da CLT).
Se o empregador não tiver bens suficientes, a responsabilidade passa a ser dos sócios atuais da pessoa jurídica que exerce a atividade empresarial.
Após isso, é que os sócios retirantes podem ser subsidiariamente responsabilizados, devendo satisfazer os direitos trabalhistas inadimplidos.
Conforme nos explica o autor em tela, o caso trata-se de “regra específica de responsabilidade patrimonial na esfera trabalhista, estabelecida de forma direta por norma legal, não...