Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.

Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento. 

“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.

Liquidação e substituição

O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.

De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios). 

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.652.592 - SP (2015/0207688-6)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BGW ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - ME - MICROEMPRESA
ADVOGADO : VÍTOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO E OUTRO(S) - SP192353
RECORRIDO : WELT COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS
MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - EPP - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADO : SERGIO CARBONARI FILHO - SP268695
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA
PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO
PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO
PERSONALÍSSIMO.
1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação
de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em
2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da
pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado
entre os seus sócios, em janeiro de 2014.
2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se
postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora,
mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa
natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a
sucessão dos seus sócios.
3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim,
sucessores dos créditos por ela titularizados, podem,
querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da
ação.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2018. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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