Legitimidade passiva na ação de apuração de haveres é da cooperativa, não de todos os cooperados

Legitimidade passiva na ação de apuração de haveres é da cooperativa, não de todos os cooperados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de nulidade de processo de liquidação de cotas sociais e apuração de haveres em que não foram citados todos os cooperados, como litisconsortes necessários, tendo sido a demanda ajuizada somente contra a cooperativa.

De acordo com os autos, a ação foi julgada procedente. Depois do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, a cooperativa pediu a nulidade de todo o processo porque os sócios remanescentes não haviam sido citados.

O pedido de nulidade foi acolhido pelo juízo, após encerrada a fase de conhecimento. No entanto, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi determinado o prosseguimento do cumprimento da sentença.

Segundo o acórdão, todo o litígio desenvolveu-se em torno do cálculo dos haveres, e o ex-cooperado já havia sido afastado da cooperativa antes da propositura da demanda. “Logo, não há que se cogitar, depois de aproximadamente cinco anos de iniciada a tramitação do feito, a necessidade da presença dos demais sócios para que o polo passivo da ação seja devidamente constituído”, entendeu o TJSP. Contra essa decisão, a cooperativa recorreu ao STJ.

Precedentes

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que há precedentes do STJ que, em casos semelhantes, adotaram posicionamento pela desnecessidade de litisconsórcio passivo com os demais sócios nas ações de dissolução parcial com apuração de haveres.

Ao analisar o caso e os precedentes, a Terceira Turma concluiu que a continuidade da ação não resultaria em prejuízo para os demais cooperados. Para os julgadores, é preciso analisar o resultado útil do processo. No caso, a retirada do sócio da cooperativa, com a respectiva apuração de haveres, não conduz à inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total.

“As duas turmas que compõem a Segunda Seção já decidiram que, em casos como o dos autos, é possível mitigar o entendimento de que, em regra, na ação de apuração de haveres, a legitimidade passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes”, concluiu Paulo de Tarso Sanseverino.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.653.141 - SP (2015/0203885-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO VALE DO MOGI GUAÇU ADVOGADO : VAGNER MAZARO E OUTRO(S) - SP282264 RECORRIDO : ALDO JOSE FREGONEZI ADVOGADO : SÉRGIO FRANCO DE LIMA FILHO E OUTRO(S) - SP216437 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE COTAS SOCIAIS COM APURAÇÃO DE HAVERES. COOPERATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS SÓCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, CAUSARIA MAIS PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Controvérsia em torno da necessidade de citação de todos os cooperados, como litisconsortes necessários, tendo sido a demanda ajuizada somente contra a Cooperativa. 2. Questão surgida na fase de cumprimento de sentença prolatada em ação de liquidação de cotas sociais com apuração de haveres cumulada com pedido indenizatório em que não ocorrera a citação dos demais cooperados. 3. Anulação do processo pelo juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, determinando a citação dos cooperados como litisconsortes passivos necessários. 4. Decisão reformada pelo acórdão recorrido que, dando provimento ao agravo de instrumento, determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença sem a citação dos cooperados. 5. Existência de precedentes desta Corte no sentido de que a legitmidade passiva para as ações de dissolução de sociedade é da sociedade e dos sócios remanescentes. 6. Especificidades do caso concreto, no entanto, a recomendar que, tendo o recorrido já sido afastado da cooperativa e cingindo-se a controvérsia apenas ao cálculo dos haveres, não há razão para a decretação de nulidade de todo o processo, desde a sua origem, para que se proceda à citação dos sócios, sem haver sequer a demonstração do efetivo prejuízo para as partes. 7. Precedentes recentes do STJ, chancelando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de junho de 2018. (Data de Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator

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