Limites da responsabilidade de sócio por dívida tributária e considerações sobre dissolução irregular da sociedade empresarial

Limites da responsabilidade de sócio por dívida tributária e considerações sobre dissolução irregular da sociedade empresarial

Trata da ilegalidade em promover redirecionamento da responsabilidade dos sócios de empresa por passivos tributários constituídos pela sociedade, sendo esta a regra geral. Considerando que o Poder Público tem infringido a norma corriqueiramente, faz-se necessários reflexão e estudo do tema.

O alcance da responsabilidade dos sócios e administradores em face de passivos tributários da respectiva sociedade empresarial é usualmente centro de debates, bem como de conclusões precipitadas e quase sempre equivocadas. Isto porque a regra geral é: 

"Os bens dos sócios não respondem solidariamente pelas dividas fiscais assumidas ou criadas pela sociedade empresarial."

Tem-se que a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio direcionado e destacado para tal fim. A própria definição de sociedade limitada, per se, traz em seu arcabouço um tipo específico de empresa na qual os sócios não podem ser responsabilizados pelos prejuízos advindos da atividade da sociedade em montante além das suas participações [1]. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que, provando-se que a microempresa não possui patrimônio para saldar eventuais passivos constituídos em sua existência, não se atribui responsabilidade aos sócios para solvê-los. Veja-se:

Processo REsp 1876549 / RS - 2019/0200469-3
Relator Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão Julgador Segunda Turma
Data Publicação 06.05.2022


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DE MICRO E PEQUENA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, VII, DO CTN. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a redaçãodo art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretaçãode que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilizaçãodos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, doCTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

A preocupação com a proteção do empresário, do sócio investidor e/ou do sócio gestor é latente quando da elaboração do Código Civil de 2002, bem como de suas alterações posteriores; o legislador entendeu por conveniente alocar no artigo 49-A e seu parágrafo único tais ditames, determinando a não confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio dos quotistas, administradores ou não. Coleciona-se a norma legal, in fine:

Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Tal arranjo tem o objetivo de proteger o patrimônio pessoal dos sócios e incentivar o empreendedorismo, pois limita o valor que o sócio está disposto a arriscar, e este valor tem publicidade através do Estatuto Social, no qual se descreve o Capital Social da empresa e, por conseguinte, o valor da responsabilidade da sociedade mercantil.

Por certo que abusos no uso da personalidade jurídica justificaram a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas, mas em hipóteses de exceção, em virtude de lenta evolução jurisprudencial, que culminou em positivação de estrita previsão legal sobre tais possibilidades.

Contudo, reitera-se que tal premissa é exceção; a regra é de restrição da responsabilidade limitada ao patrimonial da pessoa jurídica apenas, sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplica nestes moldes a abstração da norma ao caso concreto, consoante decisão colegiada abaixo:

Processo 07188616020198070000
Relator Desembargadora Gislene Pinheiro
Órgão Julgador Sétima Turma Cível
Data Julgamento 22.01.2020

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. A desconsideração da personalidade pressupõe, nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, a caracterização do abuso da personalidade jurídica, o que ocorre mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos em que dispõe o artigo 50 do Código Civil.

2. A insuficiência patrimonial ou a dissolução irregular das atividades empresariais, por si sós, não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.

3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido

Neste mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Processo REsp 1838070 / SP - 2019/0010933-6
Relator Ministra Assusete Magalhães
Órgão Julgador Segunda Turma
Data Publicação 16.12.2021

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU,SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(...)
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").

IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135,III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.

A exceção deve ser aplicada apenas em casos extremos, nos quais a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial, e tal fato deve ser devidamente provado em procedimento administrativo e/ou em processo judicial, com esgotamento do contraditório, para que apenas então seja extrapolado o limite do lastro empresarial.

Cumpre destacar que mesmo na hipótese de suposta sonegação fiscal e instauração de processo para apuração de crime tributário, o judiciário tem entendido pela verificação não só da autoria e da materialidade, mas também valora o elemento subjetivo do tipo penal, para responsabilização do sócio-gerente (ou no caso, pela não responsabilização). Isto significa que não basta inexistir atividade mercantil, tão pouco verificar-se o não pagamento do tributo, mas deve-se esgotar todos os meios para verificação da intenção e do ânimo subjetivo dos sócios antes de se decidir por atribuir status de corresponsável pela obrigação tributária. Em processo sob nosso patrocínio, a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, pertencente ao então Tribunal Regional Federal da Primeira Região proferiu sentença absolvendo paciente em razão da inexistência de dolo objetivo, não bastando a simples dissolução da sociedade para sua responsabilização.

Processo 213796-93.2018.4.01.3800
Juiz Dra. Camila Franco e Silva Velano
Data Publicação 04.05.2020

(...)
No presente caso, no que tange ao elemento subjetivo do tipo, ou seja, a conduta consciente e voluntariamente dirigida à evasão fiscal, ante a supressão ou redução do recolhimento das contribuições sociais devidas, tenho que não restou configurado, após a instrução processual, que a conduta dos réus tenha sido dolosa.

(...)
Destarte, considero que as provas produzidas nos autos levam à convicção de que os réus não agiram no intuito consciente e volitivo de lesar o Fisco, masque em decorrência de fatores como a falta de informação, a pequena montados valores erroneamente não lançados, a carência de mão de obra qualificada, os avais de quitação da Receita Federal, dentre outros fatores, levaram os réus a errarem os lançamentos fiscais discutidos nestes autos, afastando a conduta dolosa exigida pelo tipo penal.Por todo o exposto, e em observância ao postulado in dubio pro reo, impõe se a absolvição dos réus (...) e (...) da prática do delito capitulado no artigo 337-A, III, do Código Penal, por atipicidade da conduta a eles atribuída, mormente por não ter sido demonstrada a vontade livre e deliberada para a consecução do ilícito.

O encerramento das atividades mercantis ou a simples dissolução da sociedade, ainda que de modo supostamente irregular, não configura causa para a desconsideração da personalidade jurídica. Conclui-se, portanto que a mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais sócio, ou mesmo de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão abaixo colecionada, in fine:

Processo AgRg no RECURSO ESPECIAL 762.555 - SC(2005/0105912-0)
Relator Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão Julgador Quarta Turma
Data Publicação 25.10.2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. REQUISITOS AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA83/STJ.

Ressalto, por fim, que não tem pertinência, no caso presente, o entendimento da 1ª Seção deste Tribunal que admite a desconsideração da personalidade jurídica pela mera dissolução irregular da sociedade e o redirecionamento de execução fiscal à pessoal do sócio (Súmula 435/STJ).

E isso porque a mencionada súmula cuida de hipótese específica de aplicação dos princípios do Direito Tributário e interpretação das normas a ele pertinentes, especialmente do entendimento de que o art. 135, III, do Código Tribunal Nacional, atribui aos sócios a condição de substitutos tributários das empresas que administram.

Referências

[1] Salvo em casos especiais, previstos em lei, como no abuso da personalidade jurídica e/ou dissolução irregular da sociedade.

Sobre o(a) autor(a)
Pablo Juan Estevam Morais
Bacharel em Direito e especialista em Direito Tributário. Coordenador da equipe de Consultoria e Recuperação de Impostos da empresa DeepConsulting.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos