Legislação trabalhista: como a legislação brasileira aborda a indenização ao trabalhador autônomo?

Legislação trabalhista: como a legislação brasileira aborda a indenização ao trabalhador autônomo?

A legislação trabalhista não estabelece um regime específico de indenização ao trabalhador autônomo, uma vez que esses profissionais não são considerados empregados, mas sim prestadores de serviços autônomos. Quais são os direitos e obrigações das partes envolvidas?

No Brasil, a legislação trabalhista não estabelece um regime específico de indenização ao trabalhador autônomo, uma vez que esses profissionais não são considerados empregados, mas sim prestadores de serviços autônomos.

No entanto, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe algumas mudanças para a relação entre autônomos e empresas contratantes. A partir dessa lei, ficou estabelecido que a contratação de trabalhador autônomo não configura vínculo empregatício, desde que sejam respeitadas algumas condições. São elas:

  • a prestação de serviços não pode ser realizada de forma exclusiva para uma única empresa;
  • o trabalhador autônomo deve ser livre para fixar seus horários e definir como realizará o serviço;
  • contrato de prestação de serviços deve ser formalizado por escrito.
  • caso essas condições não sejam respeitadas, é possível que o trabalhador autônomo entre com uma ação trabalhista alegando a existência de vínculo empregatício e, nesse caso, poderá ter direito a algumas indenizações previstas na legislação trabalhista.

Além disso, o trabalhador autônomo tem direito a receber pelas horas trabalhadas e pelos serviços prestados, conforme o acordo estabelecido entre as partes no contrato de prestação de serviços. Ele também é responsável por recolher os impostos e contribuições sociais devidos, como o INSS e o ISS.

Já a empresa contratante é obrigada a cumprir com os termos estabelecidos no contrato de prestação de serviços, pagar o valor acordado pelo serviço realizado e garantir que o trabalhador autônomo possa exercer suas atividades de forma segura e saudável. Além disso, é importante que a empresa mantenha uma relação transparente e ética com o trabalhador autônomo, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que ele seja remunerado de forma justa pelo trabalho realizado.

Como a legislação trabalhista vê a indenização do trabalhador autônomo por acidente?

A legislação trabalhista brasileira não prevê uma indenização específica para o trabalhador autônomo em caso de acidente de trabalho. No entanto, se a empresa contratante for responsável pelo acidente, o trabalhador autônomo pode buscar uma reparação na justiça com base em outras leis, como o Código Civil. 

Assim, se o trabalhador autônomo sofrer um acidente de trabalho decorrente de negligência ou falta de segurança por parte da empresa contratante, ele pode buscar uma reparação na justiça com base nessas leis. É importante destacar que a comprovação da culpa ou dolo da empresa é fundamental para que o trabalhador autônomo possa receber uma indenização. Vejamos o que diz o Código Civil nos artigos 186 e 927:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Sendo assim, em caso de acidente de trabalho que cause danos ao trabalhador autônomo, é possível buscar uma reparação na justiça com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No entanto, é importante que haja uma análise caso a caso para avaliar a possibilidade de responsabilização da empresa contratante.

E o Supremo Tribunal Federal diante deste cenário?

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem diversas decisões sobre a responsabilidade civil objetiva das empresas em casos de acidentes de trabalho. Uma delas é o Tema 932 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes que discutia à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e que tinha como tese:

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

De acordo com o julgamento do Tema 932, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. 

Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador, mesmo que não tenha agido com culpa ou dolo, desde que o acidente de trabalho tenha sido causado por exposição a riscos no ambiente de trabalho.

Além disso, o STF já decidiu em diversos casos que a responsabilidade civil das empresas em casos de acidente de trabalho deve ser avaliada de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da solidariedade social. Ou seja, a empresa deve agir de forma responsável e tomar as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para seus empregados e outros trabalhadores envolvidos em suas atividades.

Portanto, a responsabilidade civil objetiva das empresas em casos de acidente de trabalho é um tema importante e já foi abordado em diversas decisões do STF, que reforçam a importância da proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da responsabilidade das empresas em garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Referências

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Constituição/ Constituição.htm. Acesso em: 1 jan. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

Sobre o(a) autor(a)
Rubenildo Kledir Soares Cardoso
- Tecnólogo em Gestão de Processos Gerenciais ( FATEC) - MBA em Engenharia de Sistemas (ESAB) - Especialista em Gestão Pública (UEMA) - Acadêmico de Direito (FACULDADE PITÁGORAS) - Pós Graduado em Docência do Ensino Superior...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos