TST autoriza exclusão de acordo homologado por engano pelo juiz

TST autoriza exclusão de acordo homologado por engano pelo juiz

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve irregularidade no ato do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belém (PA) que havia excluído um documento assinado de forma equivocada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Segundo o colegiado, a legislação permite ao julgador, por iniciativa própria ou das partes, alterar a sentença publicada para fazer as correções necessárias. 

Acordo

Na ação trabalhista originária, a Lastro Projetos e Construção Civil Ltda., empresa de pequeno porte de Belém (PA), foi condenada a pagar R$ 463 mil a um ex-funcionário, em valores de novembro de 2017. 

Em 18/12/2017, já na fase de execução, o juízo de primeiro grau recebeu petição informando que o empregado havia constituído novo advogado para atuar no processo. Em seguida, foi apresentada petição conjunta comunicando a celebração de acordo, pelo qual o trabalhador receberia R$ 100 mil, e seu advogado R$ 10 mil.

Minuta

Em 20/12, o juiz assinou despacho para homologar o acordo dentro do PJe. Mas, dois dias após, ao perceber que o documento era uma minuta, ou seja, um  rascunho do despacho elaborado por um servidor da Vara, ele o retirou do PJe antes de ser publicado. 

Conluio

Na sequência, o advogado que havia atuado inicialmente no processo procurou o empregado para dizer que ambos haviam sido enganados. Ao ser reabilitado, ele denunciou a existência de conluio entre os advogados da empresa e o segundo advogado do empregado, que receberia “por fora” para fechar o acordo.

Mandado de segurança

A Lastro Projetos, por sua vez, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) para restabelecer o acordo homologado por engano. O TRT atendeu ao pedido, por entender que a segurança jurídica dos atos processuais deve ser resguardada e que, diante do erro, deveria ter sido providenciada uma certidão explicando as razões do ocorrido, o que não aconteceu. 

Proposta imoral

No recurso ordinário encaminhado ao TST, o trabalhador, com a assistência do advogado originário, reiterou a denúncia de conluio. Ele disse que tinha sido procurado pelos advogados da empresa para aceitar o acordo, mas considerou a proposta ilícita e imoral, diante do valor original da condenação, de mais de R$ 400 mil.

Acordo cancelado

O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, concluiu que não há irregularidade na exclusão do documento assinado erroneamente pelo juiz. Segundo ele, deve ser aplicado ao caso o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, por sua iniciativa ou das partes, a alterar a sentença publicada para corrigir erros materiais ou de cálculos. 

Ainda de acordo com o ministro, o documento assinado era uma minuta preparada por um servidor da Vara do Trabalho, com a observação para que o juiz atentasse para os termos do ajuste proposto. Portanto, não pode ser considerada uma decisão. Além disso, o documento foi excluído do sistema antes mesmo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 

Com a reforma da decisão do TRT, o acordo foi cancelado, e a execução da empresa para o pagamento da dívida deve prosseguir.

A decisão foi unânime. 

Processo: RO-152-74.2018.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. PERDA
SUPEVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. 1. A Recorrida/impetrante
peticiona requerendo seja declarada a perda
superveniente do interesse de agir, com base
na Súmula 414 do TST, ao argumento de que,
em razão da decisão liminar proferida pelo
Desembargador Relator, foi restabelecida a
decisão homologatória de acordo que havia
sido excluída do Processo Judicial Eletrônico -
PJe pelo Juízo de primeira instância, autoridade
reputada coatora. Sustenta que, após o
cumprimento integral do acordo, foi proferida
sentença de extinção da execução, que já
transitou em julgado, tendo determinado o
arquivamento dos autos. 2. Não há, contudo,
espaço para a declaração da perda
superveniente do interesse processual. Ora, a
(suposta) decisão homologatória de acordo foi
restaurada por força do julgamento proferido
neste mandado de segurança. Nesse contexto,
estando ainda pendente de resolução a
controvérsia acerca da regularidade da
questionada decisão homologatória de acordo
– em razão da impetração do presente
mandamus pela parte que agora, curiosamente,
requer a extinção do feito –, não há dúvida de
que o julgamento a ser proferido pode
modificar novamente o curso da ação
trabalhista. Diferentemente do afirmado, não
incide a diretriz do item II da Súmula 414 do
TST, pois neste mandado de segurança não se
impugna concessão nem indeferimento de
tutela de urgência. Indefere-se. MANDADO DE
SEGURANÇA. MINUTA DE DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ASSINADA
PELO JUIZ DURANTE O RECESSO DE FIM DE
ANO. EVIDÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE
MERA MINUTA. EXCLUSÃO DO PJE DOIS DIAS
APÓS A INCLUSÃO NO SISTEMA.
REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO
DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO.
1. Caso em que, na execução trabalhista, a
questionada minuta da decisão homologatória
de acordo - com uma observação do serventuário
que a redigiu, em caixa alta, para que o
magistrado atentasse para os termos do ajuste
levado à homologação –, foi assinada no PJe em
20/12/2017, já no curso do recesso de fim de
ano. Em 22/12/2017, o d. Juízo, percebendo o
equívoco na aposição da assinatura da minuta,
excluiu prontamente o projeto de decisão,
antes de sua publicação no DEJT. 2. A hipótese
trata de um evidente descuido, uma falha
manifesta, talvez provocada pela proximidade
do recesso e pelo acúmulo de trabalho nessa
época do ano, mas corrigido a tempo pela
autoridade judicial. Demonstrado que o
documento assinado era, ainda, uma mera
minuta (um rascunho, uma redação preparada
pelo servidor do órgão judiciário para posterior
conferência e assinatura do magistrado), é de
se concluir que não se trata de uma decisão, tal
como definida no art. 489 do CPC. Aliás, o § 3º
do referido art. 489 do CPC dispõe que “A
decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé”. Desse
modo, em conformidade com o postulado da
boa-fé, o questionado documento,
equivocadamente assinado durante o recesso
de fim de ano, sem publicação no órgão oficial
ou por qualquer outro meio, não deve produzir
os efeitos de uma decisão judicial. Cumpre
lembrar que os órgãos do Poder Judiciário há
muito tempo admitem o chamamento do feito
à ordem para correção de equívocos em seus
julgados. Recurso ordinário conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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