Justiça gratuita – Lei nº 13.467/17
Trata sobre a justiça gratuita no processo de trabalho, conforme a nova redação do artigo 790 da CLT.
A CLT estabelece no artigo 790, § 3º, que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A respeito, vejamos a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-I do TST:
“Justiça gratuita. Requerimento de isenção de despesas processuais. Momento oportuno.
I- O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II– Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao...