Decisão rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

Decisão rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte (MG). De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.

Diferenças salariais

A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.

Obrigação tributária

Na 33ª Vara do Trabalho  de Belo Horizonte (MG), houve a condenação, inclusive para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários.  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão com a interpretação de que  essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União. 

Má interpretação

No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 

Entendimento pacificado

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. 

De acordo com a relatora,  na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de  crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.

A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso.   

Processo: RR-533-17.2014.5.03.0112

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
N.º 13.015/2014.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O Tribunal
Regional manteve a exclusão da contribuição
previdenciária patronal da base de cálculo dos
honorários advocatícios. A SDI-1 desta Corte,
no julgamento do processo
ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de
15/12/2016, pacificou o entendimento de que a
cota-parte previdenciária patronal, verba
destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída
da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST.
Recurso de revista não conhecido.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º
SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. INCIDÊNCIA
DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ
394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso
semanal remunerado, em razão da integração
das horas extras habitualmente prestadas, não
repercute no cálculo das férias, da gratificação
natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena
de caracterização de "bis in idem."
Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em
30/09/2021, ao analisar o
TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em
voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva,
consignou que ainda persiste a aplicação da
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do
TST. Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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