Honorários periciais - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no processo de trabalho, conforme o artigo 790-B da CLT.
A CLT dispõe no artigo 790-B: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.
Segundo o CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito (artigo 98, § 1º, inciso VI).
Desta feita, o dispositivo trabalhista revela-se inadequado, tendo em vista que a justiça gratuita deve abranger os honorários periciais.
Nas palavras do autor em tela, considerando a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à todos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF), o artigo da CLT deve ser interpretado de forma que o beneficiário de justiça gratuita apenas seja obrigado ao efetivo pagamento de honorários do perito se passar a ter condições econômicas para fazê-lo.
Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (artigo 790-B...